Ex.mo. Sr. Dr. Desembargador Federal Relator da Apelação Criminal nº. 1999.51.01.046981-8 da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª. Região.

 

 

Francisco Lafaiete de Pádua Lopes, nos autos da apelação criminal em epígrafe, por seus advogados que subscrevem a presente, em atenção ao r. despacho de fls., vem mui respeitosamente a Vossa Excelência e no prazo a que alude o art.600 do Código de Processo Penal, apresentar as anexas RAZÕES DE APELAÇÃO, aduzindo, para tanto, o quanto segue.

 

         Pede Juntada.

 

         Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2006.

 

João Mestieri, adv. 13.645

 

Marcos Ribeiro, adv.117.273

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

 

APELANTE: Francisco Lafaiete de Pádua Lopes

APELADO: Ministério Público Federal

 

 

EGRÉGIA TURMA

 

Preliminarmente:

 

Nulidade Absoluta. Da Incompetência Superveniente

 

É nula e de nenhum efeito a respeitável sentença de primeiro grau.

Com efeito, a nobre julgadora entendeu de preestabelecer a sua competência â vista de possível e futura argüição das defesas, de modo especial a do prof. Francisco Lafaiete de Pádua Lopes, de incompetência superveniente do MM. Juízo de primeiro grau para processar e julgar o feito em causa.

 

Assim, afirma a sentença que Francisco Lopes não chegou a ser empossado no cargo de Presidente do Banco Central do Brasil, ainda que sabatinado pelo Congresso Nacional e no exercício pleno de suas funções na presidência no momento dos fatos inquinados de ilícitos e típicos. É que diz a sentença – “o foro especial, de natureza excepcional, se justifica sobretudo pela eminência do cargo ocupado, e não apenas pela natureza das funções desempenhadas”.

 

Uma tal afirmação, em socorro de sua competência, entra em flagrante contradição, desde logo, com outra afirmação da mesma eminente prolatora da decisão guerreada, agora para exasperar espetacularmente a quantidade da pena; a fixação da pena corporal em dez anos, para um réu primário, de conduta ilibada e invejável capacidade intelectual encontraria razão na "qualidade de Presidente do Banco Central à época, tem especial responsabilidade pelo ocorrido, em decorrência do total domínio final do fato (...)".(...) "Em sendo assim, atendendo à personalidade, motivos e circunstâncias do crime, fixo a penabase acima do mínimo legal, em 10 anos de reclusão e cento e vinte dias multa, que fixo no valor unitário de cinco salários mínimos (...)” (sentença, pág. 550).

 

A base constitucional e legal para se questionar a competência do MM. Juízo processante de primeiro grau é a Lei no 11.036, de 22.12.2004, equiparando os ocupantes e exocupantes do cargo de Presidente do Banco Central do Brasil a Ministros de Estado, reconhecendo ao Supremo Tribunal Federal a competência originária para o julgamento de processos criminais que envolvam atos administrativos praticados no exercício da função, nos termos do art. 102, 1, c, da Constituição Federal.

 

           Mesmo antes do momento processual de sentenciar, encontravase em vigor a Lei no 11.036/04. Suscitada a questão da competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o feito, a MM. Juíza de primeira instância invocou a inconstitucionalidade da referida Lei no 11.036/04. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da lei em questão no julgamento final das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 3.289 e 3.290, em 5 de maio de 2005.

 

Inconformado com a resistência da eminente julgadora em atender ao que preceitua a novel legislação, e para se inteirar, absolutamente, de todos os aspectos da questão, solicitou o recorrente parecer da lavra do eminente jurista Prof. Dr. Luiz Roberto Barroso (doc. incl.).

 

A competência do STF, na hipótese, está associada ao ato praticado pelo réu, não sendo afetada pela circunstância de o agente público haver deixado de exercer a função ou o cargo públicos relevantes. Seja: ainda que o agente deixe a função ou o cargo, o STF continuará competente para processa-lo e julgálo.

 

Em 3 de abril de 1964, o Supremo Tribunal Federal decidiu aprovar a súmula nº 394, que refletia pacífico entendimento do direito brasileiro:

 

“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.

 

Revogada a súmula n. 394, sobrevém o regime da Lei no. 10.628/02, depois seguida pela Lei no. 11.036/04. Quanto a esta última, em 22 de dezembro de 2004, o Congresso Nacional converteu medida provisória, que tratava de tema correlato, na Lei nº 11. 036/04. A nova lei criou duas regras principais: (i) atribuiu status de Ministro de Estado ao Presidente do Banco Central, aplicando a ele o que dispõe o art. 102, 1, c da Constituição, no que diz respeito à prerrogativa de foro; e (ii) reproduziu a regra geral da Lei nº 10.628/02, dispondo especificamente sobre a manutenção da competência especial por prerrogativa de foro para julgar atos administrativos "praticados por exocupantes do cargo de Presidente do Banco Central do Brasil no exercício da função pública". A primeira regra consta do caput do art. 2º da lei e a segunda, do seu parágrafo único, que acompanha o mesmo artigo:

 

“Art. 2º. O cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado em cargo de Ministro de Estado.

Parágrafo único. A competência especial por prerrogativa de função estende‑se também aos atos administrativos praticados pelos ex‑ocupantes do cargo de Presidente do Banco Central do Brasil no exercício da função pública”.

 

O ilustre professor doutor Luiz Roberto Barroso assim conclui o seu estudo sobre a matéria, respeitando precisamente a questão versada nestes autos:

 

A.                          O Supremo Tribunal Federal é o intérprete final e qualificado da Constituição. Porém, em um Estado democrático de direito como o brasileiro, todos os Poderes interpretam a Constituição. Havendo mais de um sentido possível e razoável para um enunciado constitucional, pode o legislador, legitimamente, escolher um deles.

 

B.                          Nessa linha, a Lei nº 11.036/04 é constitucional, como expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIns 3.289 e 3.290. Afigurase fora de dúvida a aplicação desse diploma normativo à situação do consulente, inclusive e notadamente o parágrafo único do art. 2º.

 

C.                          A convicção enunciada acima decorre dos seguintes fundamentos: (i) o dispositivo indigitado prevê, expressamente, sua incidência em relação aos "exocupantes" do cargo de Presidente do BACEN; (ii) o consulente era não apenas ocupante do cargo – tendo praticado atos exclusivamente atribuídos à Presidência da autarquia como, ademais, já havia sido indicado formalmente pelo Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal; e (iii) a sentença condenatória. levou em conta, exatamente, essa posição funcional do consulente.

 

D.                         Como conseqüência, a sentença de 1º grau é nula, por vicio de incompetência absoluta, devendo ter sua invalidade declarada em sede de apelação. Ademais, tendo ocorrido invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, bem como inobservância da autoridade de decisão sua, é cabível contra ela o remédio jurídico da reclamação, nos termos do art. 102, 1, 1 da Constituição da República.

 

Da Nulidade Absoluta por Ausência de Motivação

 

MOTIVAÇÃO

 

         A ilustre prolatora da sentença de primeiro grau, ao individualizar as penas que entendeu aplicáveis ao recorrente, incorre em erro fundamental, já pela insuficiência da mesma motivação, já pela qualidade dela.

 

         Admite a sentença, no segmento dedicado à dosimetria penal, em flagrante contradição com que dissera sobre a questão da competência para processar e julgar o presente feito, que o apelante, “na qualidade de Presidente do Banco Central do Brasil à época, tem especial responsabilidade pelo ocorrido, em decorrência do total domínio do fato” (fls. 550).

 

         Admite ainda cuidar-se “de homem de notável capacidade intelectual, cujos ensinamentos têm, segundo a prova dos autos, muito influenciado o pensamento econômico brasileiro nas últimas décadas”, sendo “réu primário e não ostenta antecedentes” (fls. 549).

 

         Diante de um quadro extremamente positivo, invejável e raramente encontrado em réus que se avizinham do cadafalso da sentença penal, e querendo aplicar-lhe pena exemplar, como induvidosamente se infere do silogismo que levou a ilustre magistrada à fantástica e absurda pena de 10 anos de reclusão e pagamento de 120 dias multa de cinco salários mínimos, lança mão de duas estratégias: (i) refere fatos que, se crime houvesse, seriam simples elementos do tipo e não circunstâncias superlativas a permitir a exasperação dramática da pena do réu primário e de tão excelentes antecedentes, como, e.g., repetir a “ilicitude” da operação com os bancos envolvidos; quanto a um porque o BC exorbitara, quanto ao outro, o FonteCindam, porque não havia risco mas ainda assim a operação teria ganhado curso graças às “relações promíscuas entre a autarquia e ex-funcionário ocupante de alto cargo no banco” e ainda porque o apelante teria “especial responsabilidade pelo ocorrido, em decorrência do total domínio do fato” (fls. 550) e (ii) simplesmente aplica a pena sem base em qualquer fato concreto comprovado nos autos, como a pena de multa.

 

No que respeita o primeiro item, para além de serem fatos, como se disse, compondo a tipicidade pretendida e não adjetivando-a, a prova dos autos aponta exatamente no sentido contrario. A “prova” das relações promíscuas do prof. Francisco Lopes com o referido “ex-funcionário ocupante de alto cargo no banco” ou com qualquer outra pessoa é nenhuma; aliás a alegação segue o mesmo diapasão da famosa, calamitosa e desavergonhada imputação de “corrupção”, divulgada pela propaganda irresponsável de semanários do Rio de Janeiro. Tudo se fez para transformar a fantasiosa hipótese em fato: os diretores corruptos do Banco Central do Brasil teriam socorrido os bancos com dinheiro público e, com isso, recebido polpudas recompensas. Chegou-se – em espetacular delírio irresponsável – a afirmar a existência de US$1,600,000.00 em nome do prof. Francisco Lopes em um paraíso fiscal! O “furo” chegou a ser matéria de capa de um desses semanários, até que se demonstrou que a questão era, realmente, um furo, ou seja, mais um furo n’água na sórdida campanha de difamação do prof. Francisco Lopes.

 

Usar-se de elementos compondo a tipicidade básica dos delitos para justificar a exasperação da pena é o mesmo que elevar-se a pena por homicídio consumado de réu primário e de excelentes antecedentes por seu comportamento criminoso e ... pela conseqüência de a vitima haver sucumbido.

 

Quanto à questão de o agente “ter o total domínio do fato”, isto não permite reconhecer-se qualquer “especial responsabilidade pelo ocorrido” (fls. 550), pois esta é uma característica da autoria: autor é aquele que tem o domínio do fato.

 

Bem decidiu o STJ, por sua 5a. Turma, relator o min. Felix Fischer, em 18.04.2000, no HC n. 11.270, que:

 

 

 

“A discricionariedade permitida na fixação da pena privativa de liberdade, mormente nas duas etapas iniciais (art. 68 do CP), deve ser exercida de forma ponderada, guardando sempre a devida e hipotética proporcionalidade com outras circunstâncias. A resposta penal, que deve procurar ser convincente e concretamente motivada, é de ser anulada quando manifestamente desproporcional”.

 

     E ainda:

 

SENTENÇA - Fixação da pena - Critérios - Art. 59 e 68 do CP.  Se ao Juiz é dada a faculdade de majorar ou diminuir a pena de acordo com as circunstâncias de cada caso, deve fazê-lo devidamente fundamentado, com obediência dos preceitos dos arts.  59 e 68 do CP.  Recurso provido para anular a sentença condenatória que não atentou aos princípios legais na fixação da pena.  (STJ - RHC 3.681-8 - SP – 5ªTURMA - Rel.  Min. Cid Flaquer Scartezzini - DJU 01.08.94) (RJ 204/121)

 

RHC - Pena - Individualização - (C.P., art. 59) - A individualização da pena é exigência do Código Penal, com assento na Constituição da República.

Cumpre ao magistrado ponderar o requisito mínimo do art. 59 do Cód. Penal. Em seguida, a pena-base, considerará circunstâncias agravantes e atenuantes. Por fim, causa de aumento ou diminuição.

A sentença será fundamentada, exigindo-se, como tal, explicitação dos fatos, de modo a que se conheça como foram ponderados. (RHC 895-MG. 6a. T - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 01.04.91, p. 3.427).

 

 

É que qualquer deficiência da motivação e todo erro de princípio, que influem sobre as indagações processuais, - observou R. Gioffredi si confonde com la mancanza e l´antigiuridicità di motivazione.  E Alfredo De Marsico, por seu turno, ensina queper marcanza di motivazione non deve intendersi la totale omissione di un ragionamento ma l’omissione, l’errore e l’illegalità anche di una sola fra le parti di cui deve constare il ragionamento reclamato dalla natura e dall’ambito del dispositivo (apud GIOVANNI LEONE, Trattato di Diritto Processuale Penale, 1961, Vol.II, pág.373, nota nº10 bis).

 

É sabido de todos que “a Constituição exige que o juiz ou tribunal fundamente as suas decisões, dando as razões do seu convencimento (CF, part,93, IX)” (STF – HC 73.719-6, rel. min. Carlos Veloso – DJU 23.8.96). A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se, desse modo, “como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário” (STF – 1ª Turma – HC – Relator min. Celso de Mello – RTJ 164/971).

 

Na espécie, como se viu linhas acima, a magistrada sentenciante, não obstante reconhecer, de forma expressa, a primariedade e os excelentes antecedentes do recorrente, fixou-lhe a penabase em patamar cinco vezes superior ao mínimo previsto, valendo-se de expressões padronizadas, não se encontrando, com todas as vênias, no texto da decisão recorrida, qualquer justificativa apta para a absurda majoração da reprimenda penal.

 

Com efeito, se por um lado doutrina e jurisprudência impõem que condenações acima do mínimo legal sejam objeto de impositiva fundamentação, adotadas as regras do artigo 59 do Código Penal, por outro é induvidoso que em casos de ação penal com vários acusados, a sentença tem que examinar, de forma isolada, a situação de cada um, e não, como fez a ilustre prolatora do decisum impugnado, tecer breves e vagas considerações abrangentes de todos, indistintamente, porque as razões se repetem por copia e colagem do texto.

 

Tal situação adquire especial relevância quando se cuida do processo penal, no qual se confrontam o direito de punir do Estado e o direito do cidadão à liberdade. No ponto, na obra "Nulidades no Processo Penal", de autoria dos renomados mestres Ada Pellegrini Grinover Antônio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, destaca-se a importância da fundamentação das decisões judiciais, especialmente no que concerne à individualização da pena:

 

"A individualização da pena opera em dois planos: o legal e o judicial. Representa, em qualquer deles, a aceitação do princípio da isonomia, na justiça distributiva, segundo o qual devem os homens ser tratados desigualmente na justa medida de suas desigualdades, ou seja, segundo uma igualdade proporcional.

 

Cabe ao legislador, no plano abstrato, estabelecer margens mínimas e máximas de penas aos diversos crimes e permitir agravamentos ou atenuações quando acompanhados, na sua concretização, de determinadas circunstâncias. Ao juiz incumbe, no caso concreto, buscar a reprimenda adequada, dentro dos limites previamente estabelecidos para cada crime e em face das agravantes e atenuantes genéricas ou especiais existentes.

 

A Constituição dirige-se ao legislador e ao juiz. Ao legislador diz expressamente que deverá realizar a “individualização da pena” (art. 5º, XLVI) e ao juiz impõe a necessidade de motivar todas as suas decisões, incluídas aí as decisões sobre a pena (art. 93, IX).”

(Obra citada, Malheiros Editores, 3ª Ed., págs. 168/169).

 

 

Ainda a respeito da individualização da pena, é voz corrente na doutrina que

 

 

"(...) no processo de individualização da pena, qualquer que seja a sua espécie (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniária), não basta que se faça, na sentença, expressa referência aos parâmetros apontados no art. 59 da PG/84. Cada referencial deve exprimir um conteúdo fático extraído do processo para que não signifique uma palavra oca, vazia de sentido e alcance.

 

 

"Culpabilidade", "antecedentes", "conduta social", "personalidade", "motivos, circunstâncias e conseqüências do crime", "comportamento da vítima", situação econômica do agente", nada dizem, se não se demonstrar, através de fatos concretos, a conduta culpável, se não se mencionar explicitamente o perfil da vida precedente ao crime, se não se descreverem os diferentes papéis representados a nível de comunidade social, se não se delinear, ainda que em rápidas pinceladas, a personalidade do agente, se não se esclarecerem os motivos que o impulsionaram à ação criminosa, se não se relatarem, com clareza, as circunstâncias que cercaram o crime, se não se referir nitidamente, às conseqüências resultantes, se não se narrar uma atitude determinada da vítima, se não se aludir a uma situação patrimonial definida para efeito de fixar a condição econômica do agente. Repetir as palavras do texto, de forma monocórdia, ou globalmente, não significa individualizar a pena."

(“Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", Editora RT, 1996, pág. 667 – destacamos).

 

O entendimento jurisprudencial é no mesmo sentido, não admitindo os nossos tribunais que o julgador se limite a repetir as palavras da lei. É necessário e fundamental que na sentença, ao ser imposta pena acima do mínimo legal, sejam indicados dados concretos e inequívocos que levaram o seu prolator a exacerbar a pena.

 

Precisamente neste sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 68.751, do qual foi Relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, assim decidiu:

 

 

"Não responde à exigência de fundamentação de individualização da pena-base e da determinação do regime inicial de execução de pena a simples menção aos critérios enumerados em abstrato pelo art. 59, CP, quando a sentença não permite identificar os dados objetivos e subjetivos a que eles se adequariam, no fato concreto, em desfavor do condenado".

(in DJU de 1. 11. 91, pág. 15.569 – destacamos).

 

De igual forma, julgando o HC nº 69.1412, do qual foi Relator o eminente Ministro Celso de Mello, a Egrégia Corte Suprema também entendeu:

 

"Traduz situação de injusto constrangimento o comportamento do magistrado ou Tribunal que, ao fixar a pena‑base do sentenciado, adstringe‑se a meras referências genéricas pertinentes às circunstâncias abstratamente elencadas no art. 59 do Código Penal. O Juízo sentenciante, ao estipular a pena‑base e impor a condenação final, deve referir-se, de modo específico, aos elementos concretizadores das circunstâncias judiciais fixadas naquele preceito normativo".

(DJU de 28.8.92 ‑ pág. 13.453).

 

De igual forma, ao julgar o HC nº 70.4832, do qual foi Relator o não menos eminente Ministro Celso de Mello, restou claro que

 

"A motivação dos atos decisórios do Poder Judiciário constitui pressuposto de validade, de eficácia e legitimidade dos pronunciamentos jurisdicionais. Decisões imotivadas são decisões nulas".

(DJU de 29.4.94 ‑ pág. 9.716).

Finalmente, o saudoso Ministro Aliomar Baleeiro, quando integrava a Suprema Corte, em julgamento de habeas corpus do qual foi Relator, teve a oportunidade de consignar:

 

"A jurisprudência do STF acolhe a tese de que a condenação de primário à pena superior ao mínimo, sem maus antecedentes nem circunstâncias graves, deve ser expressamente motivada na sentença, porque o discricionarismo na fixação da pena‑base não se confunde com o arbítrio do juiz, segundo sua apreciação subjetiva pura e simples".

(RTJ, 66/79).

 

Percebe-se, pois, que o posicionamento da doutrina e o entendimento da jurisprudência proveniente do Egrégio Supremo Tribunal Federal trazidos à colação, deixam evidente que decisão sem fundamento ou com fundamentação deficiente é sinônimo de decisão nula. Não bastava à sentença de primeiro grau, para atingir o estratosférico patamar de dez anos de reclusão referir, simplesmente, que o apelante teve “especial responsabilidade” por “ter o domínio final do fato” e ainda a simples aplicação das expressões genéricas: “as circunstâncias e conseqüências do crime são-lhe também desfavoráveis” e, finalmente, “atendendo à personalidade, motivos e circunstâncias do crime”(fls. 550).

 

No que pertine o item (ii) da pena de multa, esta é fixada ao mais absoluto arrepio da prova dos autos; impõe-se pena de cento e vinte dias multa no valor unitário de cinco salários mínimos “por se tratar de réu com excelente situação financeira” (fls. 550). Qual a base para a assertiva? Sua qualificação de fls. 1010 de modo algum autoriza tam solução. Temos pois, decisão de multa falta de fundamento.

 

A carência de fundamentação da sentença condenatória, no que concerne à aplicação da penabase, como se viu, é vício que contamina mortalmente a decisão, impondo-se, destarte, o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória, com seus respectivos consectários.

 

MÉRITO

 

À Guisa de Intróito

 

Este é um processo de grande complexidade, envolvendo conceitos técnicos intrincados referentes a mecanismos de atuação de bancos centrais, mercado de câmbio à vista, mercado de câmbio futuro, posições de hedge, risco sistêmico, etc. Resumidamente, trata a questão dos autos de três operações distintas realizadas pelo Banco Central do Brasil com diferentes instituições financeiras (Banco Marka, Banco FonteCindam e Fundos Marka-Nikko) na vigência de dois regimes cambiais sucessivos, o regime da banda cambial endógena e o regime de livre flutuação, num intervalo de apenas uma semana (entre 14 e 19 de janeiro de 1999). Portanto, são muitas dimensões a serem consideradas numa complexa teia de motivações e argumentos e não é de se estranhar a dificuldade para se estabelecer um contraditório nítido que permita julgar o feito com precisão e justiça.

 

Eis a razão pela qual, a defesa há de perquirir todos os componentes fáticos e de direito do caso, do que resultará claro que a sentença condenatória deverá ser reformada.O que o apelante questiona é a versão acolhida pelo MM. Juízo a quo, que não encontra respaldo nas provas dos autos e menos ainda na lógica.

 

A sentença atacada busca fundamentar uma condenação por peculato. Na operação com o Banco Marka, reconhece a legitimidade da atuação do Banco Central a partir da noção de risco sistêmico, mas a considera ilícita por não ter a autarquia se preocupado adequadamente com o ressarcimento dos valores empregados. Nas outras duas operações com o Banco FonteCindam e com os fundos Marka-Nikko, conclui que não havia a necessidade de atuação do Banco Central devido à inaplicabilidade da tese de risco sistêmico e que, conseqüentemente, fora violado o princípio da isonomia ou da impessoalidade.

 

Assim, a presente apelação tem por objetivo demonstrar de forma incontestável a absoluta legalidade das operações levadas a cabo pelo Banco Central do Brasil com a análise, caso a caso, das instituições financeiras. Assim veja-se:

 

a) No caso do Banco Marka, demonstra-se que a tese de que a autarquia não se preocupou adequadamente com o ressarcimento dos valores empregados não se sustenta pois, na realidade, a partir do momento em que se reconhece a legitimidade da atuação do Banco Central baseada na noção de risco sistêmico, inevitavelmente se conclui que a Autoridade não poderia ter tomado qualquer curso de ação diferente do que tomou.

 

b) No caso do Banco FonteCindam a defesa mostra que, ainda que não se aplicasse a tese de risco sistêmico, havia a motivação igualmente importante (e até mesmo mais fundamental) de preservar as reservas internacionais do Banco Central, quando o único curso alternativo de ação disponível para a Autoridade (dentro da lógica do regime de banda cambial) era vender dólares à vista ao invés de dólares futuros, nos dois casos a preço praticamente igual. A natureza prioritária e fundamental do objetivo de preservação das reservas internacionais no regime de banda cambial é revelada quando se demonstra que o risco sistêmico era relevante no caso do Banco Marka principalmente porque a partir dele se caracterizava a possibilidade de um ataque de grandes proporções à posição de reservas internacionais do Banco Central.

 

A defesa mostra ainda que no caso do Banco FonteCindam, de forma análoga ao caso do Banco Marka, afigura-se a indispensabilidade do socorro, calcada no objetivo de preservar as reservas internacionais na fase de implantação do novo regime da banda cambial. Mostra também que nesse caso, como em todos os demais, a atuação da Autoridade foi norteada pelo critério de atuação caso-a-caso definido pelo voto BCB 006/99, reconhecendo que era necessário privilegiar os dados da estabilidade, confiança e prudência, tomando-se em conta o cenário especial – único - da situação emergencial em que operava o Banco Central.

 

c) No caso dos fundos Marka-Nikko, a defesa mostra que, ainda que não se aplicasse a tese do risco sistêmico, havia a motivação igualmente importante (e de mesmo deletério efeito se o BC não agisse) de minimizar a intensidade da desvalorização cambial na fase inicial de operação do regime de livre flutuação. O Banco Central realizou uma operação de venda de dólares futuros, estritamente dentro de sua esfera de competência e a preço superior às cotações tanto do mercado à vista como dos mercados futuros da BM&F e da Chicago Mercantile Exchange.  Também neste caso a atuação da Autoridade seguiu o mesmo espírito do voto BCB 006/99, reconhecendo que os requisitos de prudência e estabilidade de mercado eram cruciais na situação ainda emergencial em que operava o Banco Central.

 

         Postas essas questões introdutórias, é conveniente que se alinhe as bases ou princípios pelos quais se fará a defesa da posição do Banco Central do Brasil e assim de seu presidente e diretores subscritores do voto 006/99.

 

 

Princípios Norteadores na Ação do Banco Central do Brasil

 

PRINCÍPIO 1:.   A necessidade de prevenir uma crise de confiança produzida por inadimplências na BM&F constituía legítimo exercício de competência discricionária.

 

Isto foi em boa hora reconhecido pela sentença às fls.s 254-256.

PRINCÍPIO 2: A necessidade de preservação das reservas internacionais do Banco Central do Brasil na fase inicial de operação de um novo regime de banda cambial constituía igualmente legítimo exercício de competência discricionária.

 

Na realidade, uma das principais razões por que se desejava evitar uma crise de confiança na BM&F era que essa crise poderia provocar um ataque à posição de reservas internacionais do BACEN, inviabilizando a sustentação do novo regime cambial que se procurava implantar. Isto está exposto no item 2.1.1 das nossas alegações finais; trata-se de noção elementar e intuitiva, tendo-se presente a delicadeza do momento de transição entre os dois regimes cambiais. Descurar de tão elementar questão, ou seja, do objetivo de preservar as reservas na transição para o regime da banda cambial endógena – esta sim – seria uma ilicitude típica; teríamos uma prevaricação.

 

Princípio 3:  A necessidade de evitar turbulências e crises de confiança no mercado financeiro na fase inicial de operação do regime de livre flutuação cambial, que se seguiu ao fracassado regime de banda cambial endógena, constituía igualmente legítimo exercício de competência discricionária.

Este princípio é particularmente relevante para o caso dos fundos Marka-Nikko.

 

Princípio 4:.  O exercício de competência discricionária que, com o objetivo de evitar crise de confiança e instabilidade numa situação emergencial e absolutamente particular e atípica, privilegia os valores absolutos e públicos da estabilidade do mercado está em consonância com as exigências da boa administração pública. A inércia – uma vez mais – é que seria deletéria, condenável e  corporificaria prevaricação.

 

Elucidemos melhor esta questão. A definição no voto BCB 006/99 (fls 1.753, vol. 6 do IPL) foi de que a Autarquia atuaria de modo a liquidar posições vendidas, no mercado futuro de dólar, de instituições financeiras que o procurassem evidenciando dificuldades em reverter essas posições após  a introdução do novo regime de banda cambial.  O espírito do voto era que essa autorização permaneceria enquanto perdurassem as condições excepcionais produzidas pela transição do regime cambial.

 

O texto relevante do voto é seu parágrafo 3 que reproduzimos em seguida:

“Presente esse quadro e ante a necessidade de manutenção da política cambial e da estabilidade do sistema financeiro nacional, propomos a esse colegiado, como medida preventiva, a realização, pelo Departamento de Operações das Reservas Internacionais – DEPIN, de operações de venda de dólar futuro junto à BM&F, com o propósito de viabilizar a liquidação de posições vendidas nesses mercados futuros de dólar norte-americano de instituições que evidenciem tais dificuldades, permitindo, com isso, seja assegurada a normalidade da economia pública e resguardados os interesses dos depositantes, investidores e demais credores”.[nosso grifo]

 

O voto BCB 006 estabeleceu a sistemática de atuação do BACEN no enfrentamento da crise. Dada a situação excepcional vivida, a diretoria autorizava o DEPIN a operar para atender a situações emergenciais no caso de bancos que viessem a procurar auxílio do BACEN em decorrência de situações produzidas pela transição de regime cambial. Era como se numa guerra, com escassez de recursos, se decidisse montar um hospital de campanha para atender os casos emergenciais que solicitassem atendimento. Mas está claro no voto BCB 006 que o critério para a provisão de eventual ajuda era que a instituição procurasse a Autoridade Monetária evidenciando (ou tornando evidentes as) suas dificuldades.

Não seria prudente que se fizesse um anúncio público de que a Autarquia estava disposta a ajudar quaisquer instituições em dificuldade com o objetivo de evitar crise sistêmica. Isso não apenas geraria “uma explosão de demanda” por ajuda, que naturalmente aumentaria o custo potencial a ser arcado pelo BACEN – como percebeu a MM. Juíza às fls. 353, em contexto similar – mas também, em ultima analise, seria forma segura e irresponsável de produzir a própria instabilidade que se procurava evitar. Como demonstramos no item 2.1.1 das ALEGAÇÕES FINAIS, a simples notícia de que dois bancos estavam com problemas para honrar seus contratos de venda de dólar futuro seria suficiente para produzir um surto de desconfiança em relação à BM&F e um possível ataque contra as reservas internacionais do Banco Central.

 

Desta forma, entendeu a diretoria que era do interesse público atender a todos os bancos que procurassem o BACEN, resolvendo cada caso de acordo com sua gravidade e necessidade, ainda que sempre dentro da legalidade. Neste sentido a diretoria estava afirmando que era do interesse público (para evitar a geração de crise de confiança e instabilidade numa situação emergencial) uma tal atenção. O Banco Central estava, pois, receptivo a todos os bancos que demonstrassem dificuldades e solicitassem acompanhamento da Autarquia. Não houve privilégios. Isto, novamente, constituiu legítimo exercício de competência discricionária.

 

Principais pontos da sentença e sua Refutação

 

1) Da Alegada Ilicitude da operação com o Banco Marka

 

Nossas Alegações Finais apresentaram uma detalhada argumentação demonstrando a legalidade da operação com o Banco Marka. Mostramos a fragilidade dos mecanismos de defesa da BM&F e como a crise de janeiro de 1999 teria sido suficiente para produzir o colapso dessa bolsa. Para evitar o colapso, a BM&F seria forçada a recorrer à liquidação antecipada, compulsória dos contratos em aberto. A simples notícia de que dois bancos estavam inadimplentes em uma grande posição de mais de vinte mil contratos de venda de dólares futuros seria suficiente para produzir uma crise de pânico e forte desconfiança em relação à solidez financeira da BM&F. A conseqüência da crise de confiança seria uma busca desenfreada por formas alternativas de proteção contra uma eventual desvalorização cambial, que se transformaria num ataque às reservas internacionais do Banco Central, inviabilizando a defesa do regime de banda cambial que se procurava consolidar e forçando a flutuação cambial que se queria evitar a todo custo. (seções 1, 2.1 e 2.1.1)

 

Do grande número de depoimentos nos autos, inclusive de economistas convocados pela juíza, ficou claro a necessidade imperiosa que tinha a Autoridade Monetária de intervir para evitar ao máximo uma forte perturbação no mercado. Houve praticamente consenso sobre isso apesar da controvérsia sobre se estaria caracterizada ou não uma situação de risco sistêmico de determinadas características para o sistema financeiro como um todo. Esse virtual consenso está perfeitamente resumido nas afirmações do professor Aloísio Teixeira, uma testemunha convocada pela juíza, quando afirmou “que a tomada de decisões é inerente ao exercício da autoridade” e “que de forma nenhuma poderia a autoridade monetária se omitir”. (seção 2.1.2)

 

Ficou também demonstrado que o objetivo de evitar a inadimplência do Banco Marka na BM&F destruía qualquer embasamento legal para que se pudesse recorrer à sua liquidação extrajudicial. (seção 2.2)

A questão do possível prejuízo do Banco Central na operação foi abordada sob três ângulos. Primeiro, mostrou-se que a operação foi realizada a preço superior à cotação do dia na BM&F e que é falsa a premissa de que a cotação no mercado futuro de dólares tem que ser sempre superior à cotação no mercado à vista. (seção 2.3) Segundo, mostrou-se que não se concebe que um Banco Central opere com a preocupação de gerar lucro ou evitar prejuízo, já que o objetivo de manter a estabilidade econômica sobrepõe-se a qualquer preocupação deste tipo. O Banco Central do Brasil, como qualquer outro Banco Central, não tem o objetivo precípuo de gerar lucro mas de disciplinar a moeda e o crédito, visando a estabilidade e a confiança do mercado.Terceiro, mostrou-se que a decisão de vender certa quantidade de dólares futuros para evitar a perda de uma quantidade maior de reservas num período de desvalorização cambial pode significar um ganho líquido para o Banco Central a despeito do prejuízo que será incorrido com a posição vendida em dólares futuros (seção 2.3.1).

 

Grande parte das teses apresentadas em nossas Alegações Finais foi acolhida pela sentença que, não obstante, concluiu pela ilegalidade da operação. A sentença afirma na página 255:

“O que se reconhece é, apenas, que os acusados FRANCISCO LOPES, DEMOSTHENES MADUREIRA E CLAUDIO MAUCH poderiam ter avaliado, no exercício da competência discricionário conferida pelo art.11, III da Lei 4595/64 aos ocupantes da cúpula da autarquia, que a necessidade de impedir possível risco sistêmico impunha uma atuação do Banco Central no mercado de câmbio para evitar inadimplementos de grande monta na BM&F naquele momento”

“Em suma, a prova dos autos demonstrou, através dos inúmeros economistas ouvidos,. que embora seja possível discordar da motivação utilizada, constituía ela uma leitura possível e razoável do momento econômico brasileiro daqueles dias”.

 

Mas nas pags 287-288 afirma:

“Ocorre que, se por um lado a idéia de risco sistêmico permite explicar o porquê de operações com o BANCO MARKA..., esta tese não vai tão longe a ponto de permitir que o aludido réu” [Cacciola] saia da operação com o patrimônio pessoal intocado, sem nada dever ao BACEN e ainda com outros treze milhões de dólares em contas na exterior(!)”. [grifo no original]

“É difícil de acreditar que, mesmo após o enorme dispêndio de recursos públicos com a operação, CACCIOLA nada ficou devendo aos cofres públicos, o que lhe permitiu receber, em março de 1999, uma devolução, do BACEN, de dois milhões de reais que compunham sua conta “reserva bancária”.  [grifo no original]

 

Esta sutil contraposição entre motivação válida e “objeto” inválido claramente representa a coluna vertebral da sentença condenatória no caso do Banco Marka. Isto fica claro na pág. 319:

“No caso dos autos, interessa-nos não o motivo do ato em exame, cujo reconhecimento, como vimos e repetimos, constituiu exercício legítimo de discricionariedade administrativa, mas o objeto ou conteúdo do ato”. [grifo no original]

 

que antecede a conclusão da pág. 322:

“Como conclusão, percebe-se que se a idéia de risco sistêmico poderia ser invocada para permitir uma atuação excepcional do BACEN na BM&F, ...não consegue explicar o porquê de não ter a autarquia se preocupado com o ressarcimento dos valores empregados, através da caracterização da operação como uma espécie de mútuo, bem como através do comprometimento do patrimônio pessoal do especulador, e mais, impedindo ganhos injustificados na casa de dezenas de milhões de dólares, posteriormente remetidos ao exterior.”

 

Pode-se concluir, portanto, que em essência a sentença considerou que a operação com o Banco Marka, apesar de sua motivação legítima, foi ilegal somente porque:

(I) Cacciola ficou com patrimônio pessoal intocado.

(II) Cacciola saiu sem dever nada ao BACEN.

(III) Cacciola sacou dois milhões de reais da conta de reserva bancária.

(IV) Cacciola enviou US$ 13 milhões para o exterior em proveito próprio.

Com relação ao item (I), “Cacciola ficou com patrimônio pessoal intocado”, a juíza está esquecendo que certamente o principal componente do patrimônio pessoal de Cacciola eram suas ações de controle sobre o Banco Marka (que poderiam valer algo como US$ 100 milhões em condições normais) e que essas ações passaram a ter valor zero com a zeragem do patrimônio líquido  do banco e sua posterior desativação. Portanto, não é correto afirmar que o patrimônio pessoal de Cacciola  ficou intocado pela crise.

 

Com relação ao item (II), “Cacciola saiu sem dever nada ao BACEN”, a juíza desconsidera que para que Cacciola ficasse devendo ao BACEN seria necessário que este lhe fizesse um empréstimo, que não ocorreu para o qual obviamente não haveriam garantias adequadas. Ao longo dos depoimentos a Sra Juíza tentou, sem qualquer sucesso, obter de vários dos economistas depoentes uma sugestão de como obter essa mencionada “caracterização da operação como uma espécie de mútuo”. Por exemplo, o Professor Carlos Lessa, outra testemunha convocada pela juíza, afirmou:

“...que confessa que não entende a solução aventada para uma intervenção do BACEN menos onerosa constante da coluna do jornalista Celso Pinto da Folha de São Paulo de 11/04/1999, onde foi sugerido que o empréstimo tivesse sido feito tomando os próprios dólares emprestados como garantia; que se os dólares serão usados para liquidar operações na bolsa, não há como usá-los ao mesmo tempo como garantia; que poderia sugerir como possível interpretação do trecho lido a possibilidade de o banco passar a ser devedor em dólares do BACEN, sendo esta uma solução possível; que o depoente entende que ainda assim esta solução não seria razoável, já que estaria o banco em situação de dificuldade financeira para pagar em reais ou em dólar” (fls.2238/2247 dos autos)

 

Na realidade a única forma de obter os efeitos desejados pela juíza em relação aos itens (I) e (II) seria através de uma liquidação extrajudicial usando a Lei 6024/74. Surpreendentemente a juíza neste ponto da sentença simplesmente ignora as razões que apresentamos em detalhe no item 2.2 das nossas ALEGAÇÕES FINAIS para justificar o fato do BACEN não ter recorrido a essa lei. Mas, por outro lado, essas razões parecem implicitamente reconhecidas no item 11 da Sentença (pags 476-477) quando a juíza decide não condenar pelo crime previsto no art 23 da Lei 7492/86.

 

Veja-se, com relação a isso, a afirmação da pág. 477 da sentença:

“Deveras, tendo sido reconhecido que a justificativa de risco sistêmico poderia ter sido invocada, dentro do espaço conferido pela discricionariedade administrativa, para não liquidar o Banco MARKA, permitindo assim uma intervenção que melhor atendesse ao interesse público na ocasião, fica prejudicada a idéia de que, em assim agindo, os acusados ‘omitiram, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional”.

 

O problema em síntese é que ao usar a Lei 6024 automaticamente se provocaria o inadimplemento do Banco Marka na BM&F e a crise de confiança que se desejava evitar. Por outro lado, depois de concretizada a operação com o Banco Marka desapareciam automaticamente as condições exigidas pela lei para sua aplicação. De fato, após a operação, o banco permanecia totalmente adimplente. Dessas considerações fica absolutamente claro que ao não usar a Lei 6024 a diretoria do BACEN estava apenas exercendo seu legítimo direito de discricionariedade administrativa.

 

Com relação ao item (III), “Cacciola sacou dois milhões de reais da conta de reserva bancária”, a sentença ignora que os valores disponíveis na conta de reserva bancária do Banco Marka (que é uma espécie de conta de depósito que todo banco mantém junto ao Banco Central) já haviam sido considerados no calculo do patrimônio líquido do banco que serviu para a definição do preço dos dólares futuros envolvidos na operação. Convém lembrar que a operação de socorro ao Banco Marka foi construída de modo a que aquele banco comprasse dólares futuros do Banco Central a um preço tal que seu patrimônio líquido (isto é levando em conta a totalidade de seus ativos e passivos) fosse zerado. Adicionalmente, o controlador do banco se comprometeu junto à autoridade a providenciar sua imediata desativação. Neste processo de desativação era natural que, estritamente dentro das normas do BACEN, a instituição sacasse os dois milhões de reais disponíveis em sua conta de reserva bancária de modo a saldar outros compromissos. Ou seja, os dois milhões de reais da reserva bancária já haviam sido considerados no calculo do patrimônio líquido do banco que foi zerado com a operação e, portanto, sua devolução não significou qualquer benefício ao seu controlador.

 

Com relação ao item (IV), “Cacciola enviou US$ 13 milhões para o exterior em proveito próprio”, a sentença sustenta uma teoria totalmente sem prova de que a operação com dólares futuros entre o Banco Marka e o Fundo Stock Máxima realizada no dia 13 de janeiro possibilitou a posterior remessa para o exterior de recursos pessoais de Cacciola no valor de 13 milhões de dólares. Essa afirmação é repetida ad nauseam ao longo da sentença, que ademais parece sugerir que a operação foi autorizada pelo Banco Central.

 

Veja-se, com relação a isso, as afirmações das págs. 288-289 da sentença:

“Sobre a operação direta” [do Banco Marka] “com o Fundo Stock Máxima, dois pontos ainda devem ser abordados... O primeiro diz respeito à inequívoca ciência do Banco Central, mais especificamente através do seu departamento de fiscalização, de que CACCIOLA a fez no próprio dia 13, após a desvalorização cambial, aumentando em 25% o montante de contratos que a autarquia precisaria com ele celebrar pra zerar suas posições. Um segundo ponto é a surpreendente constatação de que, muito embora tenha o BACEN tomado ciência da operação direta, e com ela aquiescido – na medida em que posteriormente celebrou contratos de dólar futuro com o MARKA que abrangiam os 2.300 novos contratos adquiridos do STOCK MÁXIMA – sequer se exigiu de SALVATORE CACCIOLA que comprovasse o destino, por ele alegado, daqueles milhões de dólares que indiretamente genhou com esta manobra [grifo no original].

Assim, a despeito de ter CACCIOLA aduzido que os recursos teriam como destino a satisfação de obrigações na Bolsa de Chicago, isto nunca foi comprovado, tendo sido inclusive oposto, a fiscais do BACEN no Rio de Janeiro que pediram documentação pertinente, o direito ao sigilo bancário das instituições estrangeiras envolvidas. [grifo no original].

 

Esta é seguramente uma das partes mais confusas dos autos e da sentença, e para termos um esclarecimento preciso é conveniente destacar claramente duas questões distintas: a) a operação com dólares futuros entre o Banco Marka e o Fundo Stock Máxima; e b) a remessa para o exterior de 13 milhões de dólares pelo Fundo Stock Máxima.

Em relação à primeira questão, é fundamental notar que essa operação perfeitamente legítima entre duas instituições financeiras privadas, que sob nenhum aspecto exigia autorização ou permissão específica de qualquer autoridade, ocorreu no dia 13 de janeiro, antes do início no dia 14 de janeiro dos entendimentos do BACEN com Cacciola para o desenho da operação de venda de dólares futuros ao Banco Marka; ou seja, já era um fato consumado naquele momento. De forma alguma foi uma operação autorizada pelo BACEN ou que tenha tido sua aquiescência.

 

É verdade que, “a posteriori” e informalmente, o banqueiro justificou a operação para funcionários do departamento de fiscalização do Banco Central afirmando que se destinava a honrar passivos no exterior, mas essa explicação não pode ser entendida como um pedido de autorização ou aquiescência. Para a sentença, porém, houve de fato uma aquiescência do Banco Central “na medida em que posteriormente celebrou contratos de dólar futuro com o MARKA que abrangiam os 2.300 novos contratos adquiridos do STOCK MÁXIMA”

 

Para entender porque essa tese da “aquiescência do Banco Central” é um “non-sequitur” devemos lembrar que, com base no voto BCB 006/99, o Banco Central decidiu no dia 14 de janeiro realizar uma operação de venda de dólares futuros ao Banco Marka, adotando o princípio de usar na operação a cotação que zerasse o patrimônio líquido do banco, princípio esse que era uma decorrência da necessidade de evitar seu inadimplemento na BM&F, necessidade esta que a sentença considerou legítima. No momento que a decisão foi tomada o Banco Marka já tinha absorvido, através de uma operação no dia anterior com o Fundo Stock Máxima, um adicional de 2300 contratos de venda de dólar futuro, elevando sua posição vendida total para 12650 contratos. Esta operação entre partes privadas, realizada dentro das normas vigentes e sem qualquer vício de ilegalidade, era um fato consumado no dia 14 de janeiro, não havendo qualquer instrumento legal que permitisse sua reversão ou anulação.

 

Para a diretoria do Banco Central restavam apenas duas alternativas no dia 14 de janeiro: 1) realizar a venda de dólares futuros ao Banco Marka considerando sua posição total na BM&F de 12650 contratos e a um preço calculado a partir do princípio da zeragem do seu patrimônio líquido, impedindo dessa forma o inadimplemento do banco na BM&F; ou 2) excluir da operação de venda de dólares futuros ao Banco Marka os 2300 contratos agregados na véspera pela operação com o Fundo Stock Máxima, mas dessa forma tornando certo o  inadimplemento do banco na BM&F, pois ficaria com patrimônio líquido negativo. O mesmo resultado seria produzido se o Banco Central recalculasse o preço do dólar futuro utilizado na operação de modo a excluir aqueles 2300 contratos do passivo do banco ao definir o seu patrimônio líquido.

 

Partindo, portanto, do princípio de que o Banco Central tinha que intervir para evitar o inadimplemento do Banco Marka na BM&F, princípio este que a sentença considerou legítimo, concluímos necessariamente que não havia alternativa que não fosse a de aceitar como fato consumado a operação realizada na véspera entre o Banco Marka e o Fundo Stock Máxima. Dentro daquele princípio o Banco Central não poderia ter tomado qualquer curso de ação diferente do que tomou.

 

Resta a questão da remessa para o exterior de 13 milhões de dólares pelo Fundo Stock Máxima, que a sentença (sem qualquer prova ou fundamento fático) identifica como recursos próprios de Cacciola.  Para analisar corretamente esta questão é fundamental conhecer o mecanismo do fundo de renda fixa-capital estrangeiro, uma modalidade de fundo de investimento regulamentada pela Resolução 1.289/87 do Conselho Monetário Nacional. (disponível em: http://www5.bcb.gov.br/pg1Frame.asp?idPai=NORMABUSCA&urlPg=/ixpress/correio/correio/DETALHAMENTOCORREIO.DML?N=087080104&C=1289&ASS=RESOLUCAO+1.289)

 

Segundo a definição do próprio Banco Central o “Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, constituído no País sob a forma de condomínio aberto, de que participam, exclusivamente, pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros, é uma comunhão de recursos destinados à realização de investimentos em ativos financeiros de renda fixa” (Circular 2.388/93 - BCB).

 

Através desse mecanismo um investidor estrangeiro ingressa recursos no país para investimento em renda fixa e, segundo o capítulo VI da Resolução 1.289/87, após um período mínimo de noventa dias de permanência está liberado para retornar o valor apurado na liquidação do investimento. Esse retorno de recursos ao exterior pode ser feito de forma automática sem a necessidade de qualquer autorização prévia do Banco Central, exigindo-se apenas um registro declaratório por meio eletrônico (isto é, via SISBACEN – ver Resolução 2.337/96).

 

O Fundo Stock Máxima era um fundo de renda fixa-capital estrangeiro que, segundo afirma Cacciola nas suas Alegações Finais neste processo, havia ingressado com 18 (dezoito) milhões de dólares para aplicações financeiras no país. Estava, portanto, automaticamente autorizado para, a qualquer momento, remeter ao exterior qualquer valor dentro desse limite. Isto significa que a remessa ao exterior de 13 milhões de dólares pelo fundo Stock Máxima, que ocorreu nos dias 14 e 18 de janeiro, foi realizada de forma automática, sem a necessidade de qualquer permissão ou autorização do Banco Central.

 

Com relação ao destinatário final da remessa, e se eram realmente  recursos próprios de Cacciola, podemos notar que o Fundo Stock Máxima era um fundo de renda fixa-capital estrangeiro que tinha como único investidor o “The Inovation Fund Ltd”, que por sua vez era um fundo de investimento (ou international business company, o que é a mesma coisa) sediado nas Bahamas. Essa construção de um fundo de renda fixa capital estrangeiro com um único investidor estrangeiro era bastante comum no mercado financeiro brasileiro daquela época.

 

As normas brasileiras não exigiam que, no caso do investidor estrangeiro ser ele próprio um fundo de investimento, a identidade dos cotistas desse fundo fosse informada ao Banco Central. De fato, até hoje não foi possível apurar quem eram os verdadeiros cotistas estrangeiros do Inovation Fund. Neste sentido a testemunha Antônio Carlos Magalhães, funcionário da fiscalização do Banco Central, afirmou:

“(...) que o dinheiro foi remetido para a conta do Inovation Fund no Swiss Bank no exterior; que o objetivo era abrir essa conta para saber para onde o dinheiro foi; se foi para honrar passivos em Chicago ou para outra finalidade, mas ... isto não foi aberto sob alegação de sigilo bancário em Bahamas; que essa informação sobre sigilo bancário foi passada por Cinthia, diretora jurídica do Marka”  (fls 878) [isto está em 173 MP]

 

O fato é que não está provado nos autos que Cacciola era cotista do Inovation Fund. O que se depreende das declarações do próprio Cacciola é que o Marka Bank, o braço internacional do Banco Marka, era o gestor do Inovation Fund e essa teria sido a motivação oferecida por ele, post facto, ao departamento de fiscalização do Banco Central para a operação direta entre o Banco Marka e o Fundo Stock Máxima e para a remessa de 13 milhões ao exterior – operações essas que, como explicamos acima, nunca foram (nem precisavam ser) submetidas à Autoridade para avaliação ou autorização.

 

Pode-se entender que se o Inovation Fund ou o próprio Marka Bank tinham contratado a venda de dólares futuros no exterior (na Bolsa de Chicago ou diretamente junto a alguma instituição bancária americana, sob a forma de “non-deliverable futures”), essa posição vendida de dólares futuros se constituía indiretamente num risco solidário do Banco Marka no Brasil. Não há dúvida que, se houvesse uma inadimplência do Marka Bank no exterior, isto inevitavelmente comprometeria a credibilidade e a própria viabilidade financeira do Banco Marka no Brasil. Do ponto de vista de Cacciola esta poderia ser uma motivação válida num momento em que ainda não tinha conhecimento da decisão que viria a ser adotada posteriormente pelo Banco Central de exigir a desativação do seu banco como resultado da operação de socorro.

 

Deve-se notar que a sra juíza surpreendentemente recusou o pedido da defesa de Cacciola no sentido de trazer aos Autos maiores informações sobre as operações do Inovation Fund e do Marka Bank:

“(...) 6. Finalmente, cumpre analisar o pedido de expedição de cartas rogatórias para Bahamas e Chicago.

(...) Após muito meditar, não vislumbrei utilidade nas diligências requeridas pela defesa, uma vez que, ainda que o Central Bank e a KPMG informem a existência de credores do Marka Bank nas Bahamas, esta informação não servirá de prova de que os recursos depositados no Swiss Bank foram posteriormente empregados para quitação destas obrigações. Saber-se-á, apenas, que havia credores, mas não que estes credores foram pagos com o numerário enviado ao exterior.”

(...) O mesmo raciocínio pode ser empregado com relação à rogatória para Chicago, já que, ainda que as informações a serem prestadas levem à conclusão da existência de débito superior àquele constatado pelos ficais do BACEN, a simples existência deste débito não elucidará a questão principal, qual seja, a destinação efetiva do dinheiro.(fls. 1635) [isto está na págs 174-175 das Alegações Finais do MP]

 

Muita incerteza poderia ter sido eliminada dos autos se a Sra Juíza tivesse acolhido os requerimentos da defesa de Cacciola no sentido de enviar cartas rogatórias para Bahamas e Chicago. Ao contrário disso, que representaria um trabalho normal de levantamento de provas na fase de instrução, a sentença propõe um exótico método de prova quando afirma que:

 “...seria muito fácil para o Banco Marka ou para o réu CACCIOLA a comprovação da existência de débitos no estrangeiro neste montante (13 milhões de dólares), caso eles realmente existissem. Fizesse a juntada dessa prova aos autos, mediante documentação... e clara estaria a legitimidade da remessa. Preferiu, porém, opor o sigilo, deixando nos autos a prova de que os recursos remetidos tiveram como destino, na verdade, suas contas no estrangeiro” (pág. 294) [nosso grifo].

 

Podemos acreditar ou não na explicação da remessa de 13 milhões de dólares oferecida por Cacciola nos autos. A priori não havia como ainda não há nenhuma razão para não acreditar. Mas o que se pode afirmar com segurança é apenas que:

a) não há qualquer prova nos autos de que Cacciola tenha sido  beneficiário da remessa de 13 milhões de dólares ao exterior pelo fundo Stock-Máxima; e

b) essa prova, se houvesse, seria absolutamente irrelevante para o julgamento do feito, já que no dia 14 de janeiro o Banco Central  não tinha como não aceitar como fato consumado a operação realizada na véspera entre o Banco Marka e o Fundo Stock Máxima e, posteriormente, não poderia ter evitado uma remessa de recursos ao exterior por esse fundo de renda fixa-capital estrangeiro, remessa esta que prescindia de autorização ou permissão da Autoridade.

 

Para justificar a condenação por peculato, a sentença argumenta ainda que foi um ajuste de vontades entre Cacciola, Luiz Bragança e Francisco Lopes que gerou a operação de venda de dólares futuros ao Banco Marka.  Este ajuste teria sido viabilizado através de um encontro entre Luiz Bragança e Lopes no café da manhã do dia 14 de janeiro e num bilhete de Cacciola a Lopes recebido pelo último na tarde do mesmo dia. Para a sentença (na pág. 507):

“A eficácia da investida de Bragança, encarregado de transmitir a Lopes as pretensões de Cacciola, é indubitável, haja vista o resultado das operações do BACEN com o Banco Marka, com sobra de treze milhões de dólares, coincidentemente a mesma que resultaria de uma cotação de R$ 1,25 por dólar, mencionada por Cacciola no bilhete a Lopes” .

 

Essa teoria, além de carecer absolutamente de provas concretas, apresenta diversas inconsistências. Por exemplo, a diferença entre a cotação mencionada no bilhete de Cacciola (R$ 1,25) e a cotação efetivamente usada na operação (R$ 1,275) foi de R$ 0,025, o que corresponderia a cerca de 31 milhões de reais qualquer que fosse a cotação do dólar (igual à multiplicação da diferença de R$ 0,025 por dólar pelo valor total de 12650 contratos que seria de um bilhão e 265 milhões de dólares). Com uma cotação do dólar de R$ 1,275 isso equivaleria a cerca de 25 milhões de dólares. Não há qualquer relação óbvia entre esse número e a suposta sobra de 13 milhões de dólares mencionada na sentença.

 

É claro que Cacciola defendeu o uso da cotação de R$ 1,25 por que esta era de fato a cotação do dia na BM&F, sendo que a esse preço foram transacionados no pregão de viva voz 3221 contratos no valor de 306 milhões de dólares. Note-se que o acesso ao pregão de viva voz é totalmente livre, qualquer interessado pode fechar um negócio assim que este é apregoado. Isto está explicado em detalhe nas páginas 350-352 da sentença. Portanto, não faz sentido a argumentação de que essas operações registradas na BM&F no dia 14 de janeiro foram apenas “um ajuste de posição entre empresas”. (Para checar essa última informação na Internet basta entrar em http://www2.bmf.com.br/pages/portal/2004/boletim1/ResumoOperacoes1.asp, digitar na caixa  “Retroativo” a data  “14/01/1999” e clicar OK. Em seguida ver no item “Pregão de Viva Voz” a linha “DOL:Dólar Comercial”)

 

Também devemos lembrar que o BACEN tem uma fortíssima tradição de decisão colegiada e que a operação do Banco Marka foi decidida conjuntamente por Francisco Lopes e os diretores Demosthenes e Mauch. Certamente não teria acontecido se houvesse a oposição dos dois diretores. Ao condenar a ambos por peculato a sentença implicitamente reconheceu isto. Faltou explicar, porém, como o suposto ajuste de vontades entre Cacciola, Bragança e Lopes teria sido suficiente para induzir os dois diretores a concordarem também com a operação, sem que de fato a considerassem tanto legal como indispensável naquele momento para garantir a estabilidade do mercado financeiro e o regular funcionamento da economia. E se eles a consideravam indispensável naquele momento para garantir a estabilidade do mercado financeiro e o regular funcionamento da economia, por que Francisco Lopes não poderia ter a mesma avaliação?

 

Cabe ainda registrar que a sentença reconhece (pág 343) que “a quebra do princípio da igualdade, quando da operação com o Banco Marka poderia ser contornada pela indispensabilidade do socorro calcada na idéia de risco sistêmico”. Pode-se adicionar a isto uma argumentação baseada no critério de atuação caso-a-caso definido pelo voto BACEN 006/99, no qual o requisito de prudência e defesa do mercado e de sua estabilidade e confiança mostravam-se cruciais na situação emergencial em que operava o Banco Central.

 

2) Ilegalidade da operação com o Banco FonteCindam

A sentença objeta no sentido de que o Banco FonteCindam teria condições de fazer a defesa (hedge) de suas posições no mercado à vista e que “inclusive levaram esta possibilidade ao conhecimento do BACEN, que entretanto preferiu vender-lhes dólares futuros” (pág 340). Logo não havia risco real de inadimplemento e crise de confiança na BM&F. Contudo se, alternativamente, o BACEN tivesse preferido vender dólares à vista ao Banco Fonte haveria uma perda de reservas internacionais que poderia ser evitada pela opção de vender dólares futuros. Como se sabe a venda de dólares futuros, por ser liquidada financeiramente em Reais, não afeta a posição de reservas internacionais em moeda estrangeira.  De fato a opção de vender dólares à vista quando existia a alternativa de vender dólares futuros violaria o princípio, enunciado anteriormente, de que a preservação das reservas internacionais na fase inicial de operação do novo regime da banda cambial endógena era um objetivo prioritário da atuação da Autoridade Monetária.

 

Em outras palavras, no caso da operação com o Banco FonteCindam não é propriamente correto falar-se de uma operação de “socorro”. A rigor em termos de ganhos ou perdas como conseqüência da evolução da cotação do dólar seria indiferente para aquele banco obter a defesa (hedge) para sua posição vendida de dólares futuros através da compra de dólares à vista ou da compra de dólares futuros. Por simetria, em termos de ganhos ou perdas como conseqüência da evolução da cotação do dólar também seria indiferente para o Banco Central realizar a operação com dólares futuros ou à vista. Ou seja, o prejuízo contábil do Banco Central decorrente da elevação da cotação do dólar teria sido exatamente o mesmo se vendesse dólares futuros ou à vista. Mas o Banco Central foi o maior beneficiário da opção de realizar a operação com dólares futuros pois, desta forma, preservou suas reservas internacionais, o que era seu objetivo prioritário naquele momento em que ainda tentava defender o regime de banda cambial endógena.

 

Como registrado na sentença (pág 339), a operação com o Banco Fonte foi realizada na cotação de R$ 1,3220, um valor ligeiramente superior ao teto da banda cambial então vigente (de R$ 1,32). Portanto, a operação, além de preservar as reservas internacionais, poderia ser vista como um bom negócio já que, como registrado na sentença (pág 345), o BACEN “nos dias 13 e 14/01/99 vendeu US$3,66 e US$ 4,24 bilhões de dólares à vista no mercado pronto, a uma cotação média, respectivamente, de R$ 1,3042 e R$ 1,31759”, ou seja, a um preço menor.

 

Do ponto de vista do BACEN não havia por que recusar uma operação de venda de dólares futuros que preservava as reservas internacionais e envolvia preço superior ao teto da banda vigente e superior também à cotação média do mercado. De fato esta tese é claramente admitida pela sentença nas pags 342-343, que inclusive lhe atribui o adjetivo de “inteligente”:

“Como pretende a defesa justificar a operação?  Através da idéia da ausência de prejuízo.  Argumenta-se, em síntese, que ao vender dólares no mercado futuro, ao invés de vendê-los no mercado vista, o Banco Central agiu de forma a preservar suas reservas, a um mesmo custo,na medida em que os dólares das reservas poupados (com a venda no mercado de futuros) tiveram a mesma valorização dos contratos celebrados na BM&F, sendo o prejuízo no mercado de futuros compensado pelo aumento do valor das reservas cambiais.

A tese é inteligente e já constava do documento oficial do Banco Central a respeito da operação com o Banco FONTECINDAM, acima mencionado.” [grifo nosso]

“O que se deve ainda perguntar é: juridicamente, poderia tê-lo feito o Banco Central?...poderia ter oferecido esta possibilidade de reversão apenas para o FONTECINDAM?”

 

A resposta para esta última questão é um “SIM”, simples e inequívoco. Somente por não reconhecer que a preservação das reservas internacionais do Banco Central do Brasil na fase inicial de operação de um novo regime de banda cambial constituía objetivo tão prioritário para a diretoria quanto o objetivo de evitar inadimplências de grande porte na BM&F, e a rigor até mesmo mais fundamental, é que a sentença conclui pela ilicitude da operação com base na quebra do princípio da igualdade. Mas da mesma forma que concluiu que “a quebra do princípio da igualdade, quando da operação com o Banco Marka poderia ser contornada pela indispensabilidade do socorro calcada na idéia de risco sistêmico” (pág 343), também deveria ter concluído que a quebra do princípio da igualdade, quando da operação com o Banco FonteCindam poderia ser contornada pela indispensabilidade do socorro calcada na idéia de preservar as reservas internacionais na fase de implantação do novo regime da banda cambial endógena.

 

A natureza prioritária e fundamental do objetivo de preservação das reservas internacionais no regime de banda cambial fica clara quando se entende que o risco sistêmico era relevante no caso do Banco Marka principalmente porque a partir dele se caracterizava a possibilidade de um ataque de grandes proporções à posição de reservas internacionais do Banco Central. No dois casos, tanto do Banco Marka como do Banco FonteCindam, a motivação essencial do Banco Central era preservar as reservas internacionais como requisito incontornável para a preservação do regime de banda cambial que se pretendia implantar. Se o Banco Central ficasse totalmente sem reservas não poderia mais manter o compromisso de vender uma quantidade ilimitada de dólares à vista ao teto da banda, compromisso este que é a própria definição do regime de banda cambial. Ou seja, se o Banco Central perdesse todas as suas reservas o regime de banda cambial se tornaria inviável e a flutuação cambial que tanto se temia naquele momento se imporia naturalmente.

 

A preocupação com o risco sistêmico no caso do Banco Marka era exatamente a de que uma crise de confiança na BM&F produzisse um processo de reação em cadeia que levasse a um ataque de grande envergadura sobre a posição de reservas cambiais, com os investidores buscando desesperadamente comprar dólares do Banco Central ao teto da banda como forma de restaurar o seguro (hedge) cambial que se percebia ameaçado pela crise na BM&F. Aqui também a essência do problema era a perda de reservas cambiais num regime de banda, o que confirma sua centralidade e sua natureza fundamental nos dois casos considerados.

 

Também no caso do Banco FonteCindam cabe a argumentação baseada no critério de atuação caso-a-caso definido pelo voto BCB 006/99, no qual o requisito de prudência foi privilegiado em detrimento dos requisitos de isonomia e igualdade, já que existia um evidente conflito entre eles na situação emergencial em que operava o Banco Central.

 

3) Ilegalidade da operação com os fundos Marka-Nikko

O BACEN vendeu 3700 contratos aos fundos Marka-Nikko em 19 de janeiro ao preço de R$ 1,56. A operação direta foi decidida e autorizada pelo BACEN na tarde daquele dia e sua liquidação financeira ocorreu no dia seguinte. Neste dia 19 de janeiro a cotação na BM&F era de R$ 1,50019 e a cotação no mercado à vista era de R$ 1,5580 (e não R$ 1,5735 como afirmado na página 305 da sentença, que na realidade corresponde à cotação do dia 20 de janeiro, data da liquidação financeira da operação). As duas taxas se situavam, portanto, abaixo do preço utilizado na operação com os fundos Marka-Nikko.

 

Note-se que a sentença afirma que a operação foi realizada nos dia 19 e 20/01/99 (pág 295) – talvez para justificar a utilização posterior do preço maior do dólar à vista do dia 20 - mas a única interpretação possível para essa dupla data para uma única operação, é que ela foi contratada do dia 19 para liquidação financeira no dia 20 (como, aliás, ocorre normalmente).

 

Pode-se notar também que no dia 19 de janeiro a cotação do dólar futuro na Chicago Mercantile Exchange (CME) era de R$ 1,538 e que no dia 20 de janeiro era de R$ 1,557. Qualquer dessas taxas se situava também abaixo do preço utilizado na operação com os fundos Marka-Nikko. (Para consultar cotações na Chicago Mercantile Exchange basta acessar o site http://www.econstats.com/fx/fx__d3.htm e consultar a coluna Brazil reis/USD)

 

Portanto a venda de dólares aos fundos Marka-Nikko foi feita a preço superior às cotações tanto no mercado à vista como nos mercados futuros da BM&F e da Chicago Mercantile Exchange.

 

Por que os fundos Marka-Nikko tiveram interesse em comprar dólares futuros do Banco Central a preço claramente superior às cotações de mercado? Esse interesse inusitado dos administradores dos fundos ocorreu porque os investidores japoneses, que eram seus principais aplicadores de recursos e tinham participação ativa na sua administração, estavam ansiosos (ou, porque não dizer, desesperados) para zerar rapidamente sua posição no Brasil, em virtude do seu grande desconforto com as perdas já contabilizadas, e não desejavam fazê-lo de forma gradual na BM&F, como aconselharia a boa gestão financeira. Preferiam fazê-lo rapidamente mesmo que com prejuízo.

 

É importante notar que claramente não se aplica aqui o argumento de que a baixa liquidez do mercado futuro tornava o preço da BM&F irreal. No dia 19 de janeiro o volume negociado já havia subido para US$ 2,880,709,178 (isto é, dois bilhões, oitocentos e oitenta milhões de dólares), o equivalente a 28710 contratos, dando razoável liquidez ao mercado. (Para checar essa informação na Internet basta entrar em http://www2.bmf.com.br/pages/portal/2004/boletim1/ResumoOperacoes1.asp, digitar na caixa  “Retroativo” a data  “19/01/1999” e clicar OK. Em seguida ver no item “Pregão de Viva Voz” a linha “DOL:Dólar Comercial”).

 

Só para efeito de comparação informamos que no dia 11/04/2005, um dia recente tipicamente normal, foram negociados contratos de dólar futuro no valor de US$ 2,490,651,534 (isto é, dois bilhões e quatrocentos e noventa milhões de dólares), ou seja, um valor inferior ao do dia 19/01/99.

 

Também é muito importante notar que o fato do mercado futuro de dólar da BM&F ter alcançado razoável liquidez com uma cotação para o dólar futuro (de R$ 1,50019) inferior à cotação do mercado à vista (de R$ 1,5580) mostra que a expectativa do mercado era que a cotação do dólar poderia se estabilizar ou mesmo cair até o final do mês (quando seriam liquidados os contratos de dólar futuro).

 

O Banco Central do Brasil não estava mais operando regularmente no mercado de dólares futuros no dia 19 de janeiro, inclusive porque isso tinha sido parte de um entendimento informal com o Fundo Monetário Internacional. Não havia, entretanto, qualquer impedimento legal para que o fizesse caso considerasse que isso atendia ao interesse de manter o regular funcionamento dos mercados financeiros. Por que houve esse interesse no caso dos fundos Marka-Nikko?

 

Em primeiro lugar, porque se não houvesse a operação com o Banco Central, a atuação nervosa dos investidores japoneses ansiosos por zerar a posição dos fundos Marka-Nikko certamente teria o efeito de pressionar para cima as cotações do dólar nos mercados à vista e futuro. Para o Banco Central, naquele momento administrando a fase inicial de operação do regime de livre flutuação cambial que sucedeu o regime de banda cambial endógena, interessava reduzir ao mínimo o movimento de desvalorização cambial no período.

 

Adicionalmente pode-se notar que a própria sentença reconhece que o problema dos fundos Marka-Nikko tinha alguma associação com problema do Banco Marka, pois “havia realmente risco de o Banco Marka ser instado a honrar passivos de alguns de seus fundos que viessem a ter patrimônio líquido negativo” (pág. 303). Por outro lado devemos lembrar que os fundos Marka-Nikko foram resultado do forte aporte de recursos ao Brasil de um investidor estrangeiro, a corretora japonesa Nikko, o que colocava em pauta a delicada questão da possibilidade de eventual quebra de um investidor estrangeiro num momento muito delicado de início da implantação de um regime de flutuação cambial.

 

Temos ainda que reconhecer que a explicitação de grande prejuízo de algum fundo Marka-Nikko fatalmente traria ao mercado a suspeita de que o Banco Marka tinha tido problemas em honrar sua posição vendida na BM&F, gerando o receio de que poderiam haver outros bancos em igual dificuldade (ou que entrariam em dificuldade proximamente se a cotação do dólar continuasse a subir). Isto naturalmente geraria insegurança no mercado quanto à solidez de todas as posições de hedge (ou defesa) baseadas em contratos de dólar futuro na BM&F, o que tenderia a fazer subir a cotação do dólar. O BACEN tinha interesse em manter em sigilo qualquer informação sobre dificuldades na BM&F, tanto dos fundos Marka-Nikko como do próprio Banco Marka, para evitar qualquer sensação de insegurança no mercado cambial.

 

Mas por que esse tipo de turbulência seria preocupante naquele momento? Dado que não foi possível sustentar o regime da banda cambial endógena e se tornou necessário permitir a livre flutuação cambial a partir de 18 de janeiro, passou a ser preocupação central da diretoria do BACEN que a desvalorização da taxa de câmbio que viesse a ocorrer dentro do novo regime de flutuação tivesse a menor intensidade possível e se desenvolvesse da forma mais lenta possível.

 

 Isto não atendia apenas ao interesse nacional de ter o menor impacto inflacionário e a menor recessão econômica possível como resultado da transição para a livre flutuação. Atendia também a um interesse pecuniário do BACEN, pois a desvalorização cambial que viesse a efetivamente ocorrer até o dia 29 de janeiro, data em que vencia a maioria dos contratos de venda futura de dólares assumidos pelo BACEN, determinaria o montante de desembolso dessas operações. Minimizar turbulências no mercado, como as que poderiam ser produzidas por uma atuação nervosa de zeragem de posição dos administradores japoneses dos fundos Marka-Nikko ou pela disseminação de notícias (geralmente até em versões exageradas) sobre as dificuldades desses fundos e do Banco Marka na BM&F e da própria BM&F, atendia a esse interesse de minimizar perturbações na fase inicial da flutuação cambial de modo a obter a menor desvalorização cambial possível.

 

Tendo em vista o espírito do voto BACEN 006/99, de atuar caso a caso para manter o regular funcionamento dos mercados financeiros num momento de especial risco para a economia brasileira como era a transição de regime cambial (que claramente ainda não se consolidara no curto intervalo de uma semana que separou os dias 13 e 19 de janeiro), e a possibilidade de realizar a transação a cotação superior aos preços tanto do mercado futuro da BM&F como do mercado à vista, portanto realizando um lucro em relação às cotações de mercado, a diretoria do BACEN considerou que a operação com os fundos Marka-Nikko seria um legítimo exercício de sua competência discricionária, visando o objetivo maior de garantir a estabilidade do sistema financeiro nacional e seu regular funcionamento.

 

A MISSÃO INSTITUCIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E OS CUSTOS OPERACIONAIS DA DEFESA DA ESTABILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA.

 

O Banco Central tem como missão institucional a guarda  da moeda nacional e do sistema financeiro nacional. Sua atuação é pautada levando em conta os objetivos maiores da estabilidade econômica e financeira e da preservação da poupança nacional. A Autoridade monetária não pode ser uma instituição que visa à maximização de lucros ou que deixe de atuar efetivamente devido à necessidade de eliminar qualquer risco de prejuízo em suas operações. Suas atividades devem ser exercidas visando prioritariamente garantir a estabilidade do sistema econômico

 

Naturalmente a boa gestão de um banco central exige que se reduza ao máximo possível suas atuações em operações com risco potencial. É por isso que as intervenções nos mercados cambiais e de derivativos devem normalmente ser limitadas. Mas em momentos de grave risco para a estabilidade da economia, essas atuações podem se tornar inevitáveis, dentro do melhor juízo da diretoria da Autarquia.

Como conseqüência, logicamente,, eventuais custos operacionais resultantes dessas atuações da Autoridade, que visam apenas garantir a estabilidade do sistema financeiro nacional e seu regular funcionamento, não podem ser considerados como peculato.

 

Na individualização da pena de Francisco Lopes, a sentença afirma que:

“As circunstâncias e conseqüências do crime são-lhe também desfavoráveis, haja vista o descomunal volume de recursos públicos (cerca de um bilhão e meio de reais) de que se teriam beneficiado ilicitamente os particulares envolvidos, sem ressarcimento aos cofres públicos” (pág. 549 ST)

 

Na realidade, ao contrário do que poderia parecer à primeira vista, a partir de uma interpretação literal desta afirmação, a sentença entendeu corretamente que os banqueiros do Marka e FonteCindam não foram os beneficiários de uma transferência de um bilhão e meio de dólares. Os beneficiários foram os compradores de dólares futuros na BM&F, que desta forma escaparam de uma liquidação compulsória de seus contratos. Como demonstramos em nossas Alegações Finais (seções 1, 2.1 e 2.1.1) tal liquidação compulsória produziria grande instabilidade no mercado cambial e, provavelmente, um ataque desesperado de investidores sobre as posições de reservas internacionais do Banco Central.

 

É interessante lembrar que em 13 de janeiro de 1999 os bancos Marka e FonteCindam eram vendedores de dólares futuros, não estando portanto incluídos entre os compradores de dólar futuro na BM&F que foram os beneficiários das operações. Entenda-se, porém, que esses compradores de dólar futuro foram beneficiados apenas no sentido de que deixaram de sofrer os prejuízos resultantes da liquidação compulsória de seus contratos que adviria inevitavelmente caso a Autoridade tivesse deixado de agir para garantir o regular funcionamento do mercado.

 

Na realidade, portanto, o custo operacional de um bilhão e meio de reais, cuja contrapartida foi o ganho de igual valor pelos detentores de contratos de compra de dólar futuro na BM&F, serviu para evitar uma crise de confiança e um colapso da própria BM&F com possível risco sistêmico. Serviu também para evitar que o Banco Central realizasse um prejuízo ainda maior ao deixar de auferir a valorização (como conseqüência da desvalorização cambial) do valor em reais daquela parte de suas reservas internacionais que teria sido perdida se fosse obrigado a vender quantidade adicional de dólares no mercado à vista.

 

Apesar de ter entendido isto, a sra juíza não parece ter ficado totalmente imune ao impacto psicológico do “descomunal volume” deste custo operacional do Banco Central, como ficou claro no excessivo rigor adotado na individualização da pena. E para a opinião pública e a imprensa em geral, essa questão da dimensão da operação de socorro sempre apareceu como um elemento perturbador na avaliação do caso. Por isso é conveniente que se coloque sob adequada perspectiva a questão dos custos operacionais da atuação do Banco Central na defesa da estabilidade econômica e financeira.

 

Para isso, consideremos os três seguintes fatos:

Fato 1. Até o dia 12 de janeiro de 1999, véspera da introdução do novo regime da banda cambial endógena, o Banco Central do Brasil tinha sistematicamente vendido contratos de dólar futuro na BM&F, tendo como contraparte bancos privados e com o objetivo de manter a estabilidade do sistema financeiro nacional e seu regular funcionamento. Desde o final de 1997 a economia brasileira navegava em águas turbulentas no seu relacionamento com o sistema financeiro internacional, devido às sucessivas crises da Ásia e da Rússia e ao regime de câmbio fixo então vigente. Havia a percepção de que o Brasil poderia ser a próxima vítima de um colapso cambial, o que deixava particularmente ansiosos os detentores de dívidas denominadas em dólar. Para acalmar o mercado, mantendo seu regular funcionamento, a Autoridade Monetária oferecia contratos de dólares futuros como instrumento de proteção para o risco cambial. No final do dia 12 de janeiro a posição vendida de dólares futuros havia alcançado o volume significativo de 81.200 contratos.

 

Devido à evolução posterior do mercado cambial, primeiro com a introdução do novo regime da banda endógena (em 13 de janeiro) e depois com a livre flutuação da cotação do dólar (a partir de 18 de janeiro), essas operações produziram um custo operacional de R$ 4,984 bilhões  (isto é, quatro bilhões e 984 milhões de reais).  Em seu  balanço anual de 1999 (disponível em http://www.bcb.gov.br/?BOLETIM1999 , Apêndice) o Banco Central do Brasil registrou um prejuízo total no ano de R$ 13,041 bilhões (isto é, treze bilhões e 41 milhões de reais). O custo com as operações de venda de dólares futuros a bancos privados corresponderam a 38% desse prejuízo total.

 

Fato 2. Em 14 de janeiro de 1999 a diretoria do Banco Central do Brasil decidiu vender contratos de dólar futuro na BM&F, tendo como contraparte dois bancos privados (Marka e FonteCindam), com o objetivo de manter a estabilidade do sistema financeiro nacional e seu regular funcionamento. Vivia-se um delicadíssimo momento de transição do regime cambial, com grandes riscos para a economia brasileira.  Apesar de sua atipicidade, decorrência inevitável das condições excepcionais em que se encontrava o mercado, as operações foram realizadas com preços superiores à cotação do dia do dólar futuro na BM&F (como demonstrado no item 2.3 das nossas Alegações Finais e ao contrário do que se afirmou repetidamente na impressa e na própria CPI do Sistema Financeiro).

 

Devido à evolução posterior do mercado cambial, fortemente determinada pela implantação do regime de livre flutuação da cotação do dólar, as operações Marka e FonteCindam  produziram um custo operacional de R$ 1,566 bilhões (isto é, um bilhão e 566 milhões de reais). Este custo correspondeu a 12% do prejuízo total de R$ 13,041 bilhões, registrado pelo Banco Central do Brasil em 1999.

 

Fato 3. A partir de março de 2002 o Banco Central do Brasil passou a assumir posições vendedoras em contratos de swap cambial na BM&F (que são essencialmente equivalentes a contratos de venda de dólar futuro), tendo como contraparte bancos privados e com o objetivo de manter a estabilidade do sistema financeiro nacional e seu regular funcionamento. Vivia-se um momento delicado para a economia brasileira devido à eleição presidencial de outubro de 2002. As pesquisas de intenção de votos sugeriam a possibilidade real de vitória do candidato do PT, possibilidade esta que era vista por muitos como séria ameaça à estabilidade econômica e financeira do país. 

 

Devido à evolução posterior do mercado cambial, com a cotação do dólar subindo de R$ 2,34 em março de 2002 para R$ 3,62 em dezembro do mesmo ano (uma alta de 56%), aquelas operações de swap produziram um custo de R$ 14,189 bilhões (isto é, quatorze bilhões e 189 milhões de reais), cerca de nove vezes superior ao custo das operações com os bancos Marka e FonteCindam. Em seu  balanço anual (disponível em http://www.bcb.gov.br/?BOLETIM2002, Apêndice) o Banco Central do Brasil registrou um prejuízo total no ano de R$ 17,193 bilhões (isto é, dezessete bilhões e 193 milhões de reais).

 

Como se comparam esses três fatos? Ao que consta os enormes custos operacionais resultantes das operações de swap cambial de 2002 nunca foram contestadas judicialmente ou mesmo no Congresso Nacional. O mesmo vale para o custo operacional resultante da posição vendida de dólares futuros assumida até 12 de janeiro, antes da mudança no regime cambial. Como o paralelismo entre as três situações é evidente, há que se perguntar se faz sentido considerar apenas o custo operacional das operações de 1999 com os bancos Marka e FonteCindam como peculato?

 

 Obviamente a distinção não faz sentido! Na realidade nos três casos os custos operacionais foram resultado do impacto de condições adversas do mercado sobre operações do Banco Central, que atuava dentro de sua atribuição legal de garantir a estabilidade do sistema financeiro nacional e seu regular funcionamento.

 

Custos operacionais de atuações do Banco Central devem sempre ser avaliados num contexto mais amplo que contemple todo seu impacto sobre a economia. Por exemplo, ao incorrer em determinado custo operacional, com desembolso de dinheiro público, o Banco Central pode simplesmente estar evitando uma evolução catastrófica dos mercados financeiros.

 

Outras vezes o benefício da atuação do Banco Central não tem expressão pecuniária óbvia ainda que esteja presente no julgamento da diretoria da autarquia. Foi o que parece ter acontecido em 2002 quando a diretoria provavelmente avaliou que a instabilidade cambial que ocorreria caso a autarquia se recusasse a atender à enorme demanda por swaps cambiais existente no mercado teria conseqüências suficientemente graves sobre a economia nacional e sobre o sistema financeiro para justificar o risco do prejuízo nas operações com swaps.

 

Na realidade ao avaliar a atuação do Banco Central em casos como esses é útil fazer uma analogia com a atuação de um médico no tratamento de um paciente com doença grave. O médico acredita que existe risco real de vida e prescreve uma terapia com efeitos colaterais. O paciente escapa da morte, mas sofre o desconforto dos efeitos colaterais.

 

         Naturalmente, não faz sentido comparar a situação do paciente após o tratamento, ainda sofrendo os efeitos colaterais, com o que seria sua situação com saúde plena. O correto é comparar a situação do paciente pós-tratamento com sua situação em caso de morte.

 

Em situações de grave risco para a economia nacional, como ocorreu em 1999 e 2002, o Banco Central atua como o médico que precisa evitar o dano maior de uma grave instabilidade (como ocorreu, por exemplo, na Argentina ou em vários países asiáticos) mesmo que sua atuação possa produzir um custo operacional,como efeito colateral. Em ambos os casos a decisão de agir resulta de um julgamento subjetivo do ator principal, num caso o médico, no outra a diretoria colegiada do Banco Central. E a avaliação desse custo deve ser feita levando em conta os potenciais prejuízos da situação de dano maior que se evitou com a decisão de agir.

 

Da mesma forma como não faria sentido processar o médico pelos efeitos colaterais de uma terapia de sucesso, não faz sentido processar a diretoria do Banco Central do Brasil por peculato devido ao efeito colateral representado pelos custos operacionais da mudança do regime cambial em 1999. Aliás, no Brasil essa delicada e complexa transformação do mercado cambial foi surpreendentemente benigna, sem a crise financeira ou a grave recessão econômica que se viu em todos os outros países emergentes que passaram por experiência semelhante.

 

Defesa Moral de Francisco Lopes

 

Durante todo o processo e em suas alegações finais o MP adotou a estratégia de procurar denegrir a imagem do ora apelante, Francisco Lopes, através de insinuações, suspeitas e intrigas. Essa estratégia foi semelhante à adotada por vários políticos na CPI do sistema financeiro, por motivos óbvios, e por parte da imprensa sensacionalista, com a qual o MP parece ter desenvolvido intima colaboração ao longo do processo. Em suas alegações finais a defesa, que tinha elevada consideração pelo alto nível de qualificação e racionalidade da MMa. Juíza, tomou a decisão de manter a argumentação num nível exclusivamente técnico, evitando ingressar nessa seara obscura da intriga pessoal e da insinuação mesquinha. Surpreendentemente, porém, a sentença acabou por acolher todo esse material fétido:

“O que será, pois, toda esta teia de indícios capaz de demonstrar? ...Sem dúvida um acordo de vontades, um ajuste entre Lopes, Bragança e Cacciola que permitiu a concretização do peculato descrito nos itens anteriores”  (fls. 401).

   O fato de as intrigas não terem alcançado força suficiente para convencer a MMa. Juíza a condenar os diretores por corrupção, não significa que não tenham tido no corpo de sua sentença o papel estratégico de tentar demonstrar a plausibilidade do peculato em função da suposta deficiência de caráter dos réus. De fato esses supostos indícios terminaram assumindo o caráter de fatos e de prova:

 

“Enfim, não há prova da existência autônoma de corrupção, tal qual descrita na denúncia, mas apenas de um acordo prévio entre Bragança, Lopes e Cacciola para a concretização do desvio de dinheiro público através da ilícita operação já analisada” [nosso grifo] (fls. 402 ST).

“No item 7 mencionei toda a prova colhida que aponta, claramente, para um ajuste de vontades entre Bragança, Lopes e Cacciola. Ali chamei atenção ...para evidências irrefutáveis de que houve um acordo de vontades para a concessão do auxílio...” (fls. 480 ST) [nosso grifo]

“...toda a gama de relações suspeitas entre Lopes, os irmãos Bragança e Cacciola, objeto de análise demorada no item 7, se não são aptas a comprovar o crime de corrupção, sem dúvida corroboram a idéia de um favorecimento ilícito nas operações questionadas, a fim de atender a interesses escusos, quais sejam a transferências de prejuízos aos cofres públicos”. (fls. 516 ST)

 

A sentença parece esposar uma exótica teoria de “imoralidade por contágio”.  Francisco Lopes tinha um amigo de infância, Luiz Bragança, que na idade adulta desenvolveu uma personalidade peculiar, algo excêntrica, sendo chegado a bebidas alcoólicas, conhecido por suas posturas arrogantes e com uma história de relacionamentos pessoais e profissionais não muito estáveis. Apesar disso continuou a ter relacionamento distante com Lopes, de quem, entretanto, nunca foi sócio como erradamente se divulgou pela imprensa. O laço de amizade construído na adolescência não se rompeu totalmente e em determinado momento Lopes aceitou ser padrinho de sua filha.

 

Segundo os autos, Bragança teve relacionamento profissional, de natureza esporádica, com Cacciola. Em janeiro de 1999 foi declaradamente convocado para ir a Brasília tentar influenciar a decisão de Francisco Lopes, no que foi rechaçado de pronto com justa indignação.

 

Mas como sabemos, à luz dos fatos agora conhecidos, que Cacciola tem caráter duvidoso, conclui-se que Bragança também deve ter sido contaminado do mesmo defeito e que por sua vez contaminou Francisco Lopes. É uma nova e exótica teoria de “falta de caráter por contágio”.

Na realidade, a sentença não apenas acolhe a suposta “teia de indícios” que teria sido levantada nos autos, como efetivamente contribui para transformá-la numa teia de intrigas ao afirmar, por exemplo, repetidamente, que uma cópia de um bilhete de Cacciola “foi apreendida na residência de Lopes mais de três meses depois dos fatos.”

“Cópia deste mesmo bilhete foi encontrada em posterior busca na residência de Francisco Lopes (ver apenso 23, fls 110) “   (fls. 391)

“Mais estranho é verificar que, ao contrário da tese de Lopes e Pundek, que pretendem enfatizar a desimportância do bilhete, cópia dele foi apreendida na residência de Lopes mais de três meses depois dos fatos(!)    (fls.400)

 

Essa afirmação é falsa(!!) como se pode verificar no apenso 23, fls. 110, onde constam alguns outros bilhetes que ficaram “famosos” nesse processo (como o de Sérgio Bragança para Lopes e o de Fábio para Ciça), mas não existe essa suposta cópia do bilhete de Cacciola a Lopes, que teria sido aprendida na residência deste último. A única via conhecida de tal bilhete foi a apreendida na casa de Cacciola.

A própria sentença, diga-se, confirma isso quando registra:

“A estes dados deve ser acrescido o bilhete escrito por Cacciola a Lopes, apreendido na residência do primeiro, que segundo ele teria sido confeccionado no prédio do Banco Central, mas que sem dúvida tem conteúdo bastante suspeito” (fls. 400).

 

De fato, como Lopes e Pundek afirmaram em juízo, o original do bilhete foi destruído imediatamente após ser recebido no gabinete de Lopes em Brasília. Se fosse diferente teríamos aqui um caso de duplo perjúrio, mas a verdade é que a afirmação falsa de que o bilhete de Cacciola foi apreendido na residência de Lopes não passa de uma contribuição da sentença para a suposta teia de indícios que, como já dissemos, parece mais uma teia de intrigas e com o evidente propósito de dar plausibilidade à hipótese de peculato.

 

         Aliás, é importante registrar que neste processo o MP também cometeu o “ato falho” de apresentar uma afirmação falsa em benefício da sua tese. Como se verá mais adiante, o MP afirmou que o citado bilhete foi recebido por Lopes na sede do Banco Central em Brasília no dia 13 de janeiro quando a data correta é 14 de janeiro, como confirmado, por exemplo, pelo depoimento do próprio Cacciola junto à Polícia Federal e pelo relatório final da CPI do Sistema Financeiro

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Para desfazer essa teia de intrigas, que visa obviamente a denegrir o caráter de Francisco Lopes para dar plausibilidade à tese de peculato, teremos que nos dedicar à tarefa tediosa de destruí-la fio por fio, o que pretendemos fazer em seis seções:

1)     O Bilhete de Cacciola a Lopes

2)      Evidências de Informações Privilegiadas

3)      O Bilhete de Sergio Bragança a Lopes.

4)      Relacionamento entre Lopes e a Macrométrica

5)     A Memória das Atuações na BM&F

6)     Outras evidências de relacionamento Lopes-Cacciola

(Observação: no que se segue pag 35 MP indica pagina 35 das alegações finais do MP e pag 35 ST indica pagina 35 da sentença)

 

1)     O Bilhete de Cacciola a Lopes

         A tese do MP, acolhida pela sentença, é que o Sr Cacciola pagava por uma informação privilegiada, que no momento crucial em que foi testada pela realidade se revelou errada. Quando percebeu o erro que tinha cometido no mercado futuro de dólares, o banqueiro rumou para Brasília com os supostos “intermediários”, Rubens Novaes e Luiz Bragança, e

                   “...tendo em vista que ainda não havia conseguido se entrevistar pessoalmente com FRANCISCO LOPES, como era seu desejo inicial, no final do dia 13 de janeiro, encaminha a este, por intermédio de ALEXANDRE PUNDEK, o bilhete...”. [grifo nosso]  (fls. 35 MP)

 

O bilhete, no qual o Sr Cacciola escreveu:

“Francisco, preciso muito da tua ajuda, melhor ainda se pudesse falar 5 minutos com você. É muito importante para mim, para você e para o País... ”

 

Segundo o MP seria mais uma evidência para a teoria de corrupção e peculato. Ele mostraria que:

“SALVATORE CACCIOLA já conhecia FRANCISCO LOPES, tanto é que tutela e o chama pelo primeiro nome; CACCIOLA sabia que seria ajudado; ... a taxa do dólar a ser repassada ao BANCO CENTRAL não agradava...; o desfecho da situação foi dado pelo próprio Cacciola que informa nessa correspondência que deixaria o mercado mas permaneceria com uma empresa não financeira, ou seja, já sabia que não sofreria o processo de liquidação extrajudicial....” ( fls. 35 MP)

 

A sentença complementa essa teoria sobre o papel do bilhete no “ajuste de vontades” que teria permitido a concretização do peculato:

“Nele Cacciola não só pede uma cotação de dólar que, como se sabe, permitiria sobra de patrimônio liquido após a operação, como também alude a um “esquecer tudo”, sublinhado, que a qualquer leitor soa ou como uma ameaça implícita, como quer o MPF, ou pelo menos como uma cumplicidade quanto a algum fato revelador, ainda não esclarecido”. (pág 400 ST)

 

Raras vezes se viu tanta importância ser atribuída a um texto sublinhado de uma cópia xerox de um bilhete manuscrito. Como se vê nos autos, Lopes e Pundek não demonstraram ter dado maior importância a esse suposto sublinhado, que a rigor nem se sabe mesmo se existia no bilhete original. Tudo isso não passa de uma fantasiosa construção de supostos indícios de cumplicidades a favor das teses de corrupção e peculato.

 

O fato que os autos demonstraram ad nauseum é que jamais existiu qualquer relacionamento entre Francisco Lopes e Alberto Cacciola, nem mesmo qualquer encontro casual, o que foi afirmado por ambos em seus depoimentos em juízo e junto à Polícia Federal. É o caso de perguntar por que, a despeito de quebras de sigilos bancários e telefônicos, buscas em residências e escritórios, e todo um longo esforço de investigação da competente autoridade policial, nunca surgiu qualquer evidência para essa afirmação gratuita do MP de que “SALVATORE CACCIOLA já conhecia FRANCISCO LOPES. Naturalmente é provável que o Sr. Cacciola já houvesse visto Lopes na televisão ou em alguma cerimônia oficial, certamente já teria lido alguma de suas entrevistas na imprensa. Apenas nesse sentido pode-se afirmar que Cacciola já “conhecia” Lopes, mas jamais com a conotação que o MP pretende usar o termo, na sua tentativa de estabelecer um vinculo de influência e “tutela”.

 

Não há dúvida que o bilhete reflete bem a peculiar personalidade de Cacciola, tão claramente revelada ao longo do presente processo, em particular nas gravações telefônicas transcritas em diversos pontos da peça acusatória (fls. 209-212 MP, ou fls. 279-302 MP). Parece ser homem arrogante, agressivo, e truculento, e também pouco atento às praticas usuais do relacionamento social civilizado. Tudo indica que não parece medir limites ao perseguir seus interesses. A história de vida de Cacciola, inclusive como relatada por ele mesmo em sua autobiografia Eu Alberto Cacciola Confesso (Editora Record 2001) mostra que este senhor, um “self-made man” de inegável animus empreendedor, nunca se importou em ser inconveniente ou intruso na busca de seus objetivos de negócios.

 

Certamente ao referir-se ao Presidente do Banco Central, que não conhecia pessoalmente, como “Francisco”, Cacciola mostrou uma informalidade descabida, no que, aliás, teria sido repreendido naquela ocasião pela advogada Cinthia Costa de Souza, que segundo o depoimento de Cacciola à Polícia Federal, “disse que o declarante não devia ter mandado nenhum bilhete” (fls. 15). A advogada provavelmente ficou preocupada com a possibilidade do bilhete criar um clima hostil junto à direção do BACEN. Talvez Cacciola pretendesse apenas acreditar que seu relacionamento com o Luiz Bragança, este sim amigo de infância de Lopes, fosse suficiente para qualificá-lo como alguma espécie de amigo indireto (amigo do amigo?), de quem não é descabido receber um pedido informal de ajuda num momento difícil. Mas na realidade, se queria sugerir algum tipo de intimidade, Cacciola usou o termo errado: qualquer amigo de Lopes teria endereçado o bilhete a “Chico”..

 

Para o MP, porém, o bilhete não foi apenas uma manifestação canhestra de um banqueiro sob stress, que não parece saber colocar limites em suas pretensões. Para o MP o bilhete seria a prova de um esquema conspiratório visando ao peculato, já que no dia 13 de janeiro, antes mesmo da deliberação da diretoria do BACEN na manhã do dia 14 de janeiro, que foi posteriormente formalizada no voto BCB 006/99, Cacciola “já sabia que não sofreria o processo de liquidação extrajudicial”.

 

Na realidade, esta tese conspiratória do MP cai por terra quando se percebe que a peça acusatória comete um erro grotesco ao colocar o recebimento do bilhete por Francisco Lopes em 13 de janeiro, quando a data correta é 14 de janeiro. O erro de data torna o bilhete suspeito e abre espaço para a interpretação falaciosa do MP.

 

Ao longo deste processo nunca houve motivo para dúvida quanto à data do bilhete, o que torna ainda mais surpreendente o erro (?) cometido pelo MP.

 

No depoimento de Cacciola junto à Polícia Federal, em 22/4/1999, foi registrado:

“...que apresentado ao declarante o bilhete publicado pela revista ISTO É . reconhece perfeitamente tal bilhete, podendo afirmar que efetivamente escreveu o mesmo, de seu próprio punho, no dia 14.01.99, entre 13h:00 e 14h:00, com o objetivo de entregá-lo ao Presidente FRANCISCO LOPES” (fls. 15 ) [grifo nosso]

Ainda que não se possa ter certeza quanto ao horário exato indicado por Cacciola neste depoimento, não é possível imaginar que tenha se enganado na data.

 

O relatório final da CPI do Sistema Financeiro também descreve o que se passou naquele dia: (pág. 90)

“Naquela quinta-feira, 14 de janeiro, o Presidente do Banco Marka, pretendendo ser atendido pela Diretoria do Banco Central, escreveu um bilhete para o Presidente da Autarquia. Esse bilhete, entregue ao Sr Alexandre Pundek, chegou a ser lido pelo destinatário, o Sr. Francisco Lopes, e recebeu grande destaque junto à imprensa, em virtude da familiaridade com que era tratado o Presidente da Autoridade Monetária.”

 

Observe-se, portanto, que o bilhete de Cacciola a Francisco Lopes não antecedeu as deliberações da diretoria do BACEN visando a solucionar a ameaça à economia nacional colocada pelas grandes posições vendidas no mercado de dólar futuro dos bancos Marka e FonteCindam naquele contexto de transição do regime cambial. O bilhete foi escrito e entregue a uma das secretárias de Francisco Lopes, que o repassou ao consultor Alexandre Pundek, na tarde do dia 14 de janeiro. Naquele momento o Sr Cacciola já estava ciente que a diretoria do BACEN buscava uma solução não-traumática para o problema, pois havia solicitado aos funcionários da fiscalização que se encontravam na sede do banco Marka no Rio de Janeiro que levantassem os subsídios necessários a uma decisão.

 

A peça acusatória descreve a reunião ocorrida na manhã do dia 14 de janeiro: (fls. 5 MP)

“A deliberação sobre a ajuda a essas instituições financeiras foi adotada na própria manhã do dia 14 de janeiro, após o café da manhã, pelos Diretores CLÁUDIO NESS MAUCH E DEMÓSTHENES MADUREIRA e pelo então Presidente do BANCO CENTRAL FRANCISCO LOPES, auxiliados pelos servidores do BACEN TEREZA GROSSI, Chefe do Departamento de Fiscalização e ALEXANDRE PUNDEK, consultor do Presidente do BANCO CENTRAL”

 

E algumas das providências que se seguiram, conforme relatado pelo Sr Antônio Carlos Magalhães, funcionário do Departamento de Fiscalização do BACEN: (pág 43 MP)

“... por volta das 14:30 horas do dia 14.01.99, quando estavam no Banco MARKA, receberam uma ligação da Dra. TEREZA TOGNI de Brasília/DF, com a determinação específica de verificar qual o número de contratos e qual a taxa que deveria ser aplicada para zerar o patrimônio líquido do Banco Marka...”

 

Fica claro, portanto, que o bilhete nada mais foi do que uma tentativa bizarra de tentar influenciar a decisão da diretoria do BACEN no sentido de que fosse realizada a operação com o banco Marka ao nível da cotação que vigorava no mercado futuro da BM&F naquele dia, ou seja, a 1,25 reais por dólar. A rigor, o BACEN poderia ter realizado a operação com essa taxa pretendida pelo banqueiro sem que pudesse ser acusado de estar operando a preço abaixo da cotação no mercado futuro da BM&F. Mas se Cacciola julgava que tinha algum tipo de poder sobre o presidente da Autarquia para conseguir esse objetivo deve ter se decepcionado: nem conseguiu ser recebido, para “falar 5 minutos”, nem conseguiu o preço que desejava. A operação foi realizada a 1,275 reais por dólar, que foi exatamente a taxa determinada pela equipe da fiscalização do BACEN como adequada para zerar o patrimônio líquido do banco. Ou seja, fazendo os seus proprietários arcarem com o prejuízo até o limite máximo compatível, dentro da estrutura legal existente, com a não ocorrência de inadimplência na BM&F.

 

É o caso de se perguntar: se havia a cumplicidade e o ajuste prévio de vontades, por que Lopes recusou todos os pedidos de Cacciola, inclusive o pedido singelo de “falar por 5 minutos”, que segundo o bilhete seria muito importante não apenas para os supostos cúmplices como para o país? Se um pedido de falar por 5 minutos não se costuma recusar a um amigo em necessidade, por que teria sido recusado a um suposto cúmplice?

 

2) Evidências de Informações Privilegiadas

A sentença afirma que

“Alguns indícios levantam razoável suspeita sobre a existência de fornecimento de informações privilegiadas a Cacciola passadas por Lopes no ano de 1998” (fls. 398 ST)

 

Desta forma a sentença acolhe um elemento chave da peça acusatória que é a tese de que os bancos Marka e FonteCindam tiveram informação privilegiada a respeito da mudança de regime cambial ocorrida em janeiro de 1999.

O MP afirma às fls. 27 MP:

“O fato é que ... a mudança da política cambial no dia 13 ocorreu de forma inesperada, outrossim teria sido feita na própria segunda-feira, o que impediu que os BANCOS MARKA E FONTECINDAM fossem avisados a tempo e revertessem suas posições.

Por outro lado, não menos certo que se os BANCOS MARKA E FONTECINDAM não tivessem informações que lhes garantiam segurança para se posicionarem em contratos vendidos na BM&F, teriam seguido todos os demais grandes investidores do país, os quais reverteram suas posições entre os dias 10 e 12 daquele mês, ou mesmo reforçaram suas apostas na desvalorização do real, já que seus controladores eram pessoas experientes no mercado e não se arriscariam tanto, exceto se tivessem plenamente seguros de que, naquela ocasião específica, não haveria a mudança cambial”

 

            Na realidade a tese tem como ponto de partida certas notícias publicadas pela imprensa, todas da lavra do Sr José Policarpo de Souza Junior, um jornalista que, inexplicavelmente, demonstra inusitado interesse nos assuntos deste processo. As notícias dão conta de que Cacciola teria dito a diversos interlocutores que “tinha informações de dentro do BANCO CENTRAL de que a banda cambial só ia começar a ser alargada em meados de fevereiro” (pág 7 MP).

 

Cacciola em seu depoimento na Polícia Federal em 22/4/99 negou firmemente a veracidade da notícia, afirmando que:

“...nega que tenha proferido a frase publicada nas reportagens que ensejaram a instauração deste inquérito, do seguinte teor: “SUSTENTOU APOSTA NO REAL POR QUE TINHA INFORMAÇÕES DENTRO DO BC SEGUNDO AS QUAIS AS MUDANÇAS CAMBIAIS NÃO SERIAM FEITAS ANTES DO MÊS DE FEVEREIRO”, sendo que as razões que levaram o declarante a agir contra todos os boatos do mercado financeiro quanto à desvalorização da moeda se prendem ao crédito que deu na equipe econômica e no Presidente da República, ao Memorando de Intenções assinado com o Fundo Monetário no dia 08.12.98, as opiniões das empresas de consultoria mais importantes do País...” (fls. 5 MP)

 

Não obstante o desmentido de Cacciola, as notícias propaladas pela imprensa motivaram os depoimentos em juízo de alguns investidores que tiveram grandes prejuízos em suas aplicações nos fundos do banco Marka, e também do jornalista Policarpo, dos quais o MP conclui que (fls. 4 MP):

 

“...SALVATORE ALBERTO CACCIOLA afirmou aos investidores acima referidos que tinha informações “do” BANCO CENTRAL de que a banda cambial apenas seria alterada em meados de fevereiro, sendo certo que LEON SAYEG, em depoimento prestado à Autoridade Policial confirmou a expressão “de dentro do BANCO CENTRAL”

 

O sempre laborioso jornalista Policarpo Junior, que foi ouvido duas vezes na instrução processual, elaborou em detalhe a tese afirmando que com base em informações de sua fonte, “um banqueiro ligado a um grupo estrangeiro”: (fls. 12 MP)

 

“...o Sr FRANCISCO LOPES que seria a fonte das informações sobre as mudanças cambiais não teve tempo de informar aos bancos referidos, pois estava prevista a mudança cambial somente para fevereiro, e devido às circunstâncias no momento a mudança foi feita de maneira repentina sem tempo para avisar os interessados”

 

Ora, é até possível entender que Cacciola, apesar de afirmar o contrário, tenha de fato recorrido a essa teoria mirabolante, “de que a banda cambial só ia começar a ser alargada em meados de fevereiro”, para se justificar diante de alguns de seus grandes investidores pelos prejuízos resultantes da posição de alto risco assumida pelo banco Marka no mercado futuro de dólar. Afinal a especulação, como todo tipo de jogo de azar é uma atividade que produz emoções fortemente assimétricas: euforia e agradável sensação de auto-estima quando dá certo; depressão, irritação e inconformismo quando dá errado. Esses investidores de maior porte do banco Marka, que no passado lucraram junto com Cacciola quando as apostas de alto risco nos mercados futuros produziram bons resultados, deveriam estar preparados para a eventualidade de um erro de grandes proporções na atividade especulativa que financiavam. Na realidade, porém, mesmo investidores com perfil especulativo costumam sentir-se inconformados quando perdem, e Cacciola pode ter apenas tentado acalmá-los com a desculpa esfarrapada – e como se verá em seguida, altamente implausível – de que tinha informação privilegiada de dentro do Banco Central. O que surpreende é ter o MP encampado essa teoria mirabolante, o que o levou a sustentar na peça acusatória um inglório conflito com os princípios mais básicos da lógica.

 

Senão vejamos. O MP reconhece que os controladores dos bancos em pauta eram “pessoas experientes no mercado”, coisa que naturalmente não se pode dizer sobre o próprio MP. E esta mesma falta de experiência no mercado é que leva o MP a concluir incorretamente que esses experientes controladores “não se arriscariam tanto, exceto se tivessem plenamente seguros de que, naquela ocasião específica, não haveria a mudança cambial”. Ora, nenhum operador de mercado financeiro, por mais inexperiente que fosse, tomaria uma grande posição vendida em janeiro se tivesse a informação privilegiada de que haveria uma desvalorização cambial em “meados de fevereiro”. A razão é que essa informação, que teria sido transmitida de modo privilegiado aos bancos Marka e FonteCindam e que, segundo o MP, dava “a total segurança de que a mudança ocorreria apenas a partir do mês de fevereiro daquele ano” (fls. 29), poderia facilmente “vazar” para outros participantes menos privilegiados do mercado, gerando forte elevação da cotação do dólar futuro, que como se sabe não era tabelada pelo Banco Central. Além disso, a percepção de uma desvalorização iminente poderia provocar uma corrida no mercado de dólar à vista, provocando perdas de reservas internacionais que poderiam inclusive terminar forçando a antecipação da medida.

 

A peça acusatória corretamente descreve como o vazamento de uma iminente desvalorização cambial teria o poder de desestabilizar o mercado: (pág. 13 MP) 

“...em hipótese alguma, a Autoridade Monetária poderia antecipar ao mercado ou a qualquer investidor específico quais seriam seus próximos passos na condução da política econômica, sendo que uma simples informação sobre a variação cambial, naquele momento, proporcionaria aos especuladores ganhos expressivos no mercado de câmbio, ...com a conseqüente perda de reservas” (grifo nosso).

 

Na realidade qualquer especulador com um mínimo de experiência de mercado, que tivesse a informação segura de que o governo planejava uma desvalorização cambial em meados de fevereiro, tomaria uma posição comprada e não vendida em janeiro. Desta forma ele estaria protegido em relação ao risco de um eventual vazamento ou da antecipação da medida para janeiro, pagando um custo relativamente pequeno por isso e que seria mais do que compensando se sua informação se revelasse correta e a desvalorização de fato só ocorresse em meados de fevereiro. Não faria sentido assumir o risco caríssimo de ser apanhado no contra-pé em uma posição vendida em janeiro, quando podia ter certeza que uma posição comprada seria ganhadora, ou em janeiro ou em fevereiro.

 

Se Cacciola, homem com larga experiência de mercado, tendo informação privilegiada e segura de que haveria uma desvalorização cambial em meados de fevereiro, decidiu em janeiro assumir uma posição vendida no mercado de dólar futuro da ordem de vinte vezes o patrimônio líquido de seu banco, parece claro que estamos diante de um caso inequívoco de insanidade mental.

 

Mas o embate com a lógica na argumentação do MP vai ainda mais longe. Segundo a definição apresentada às fls. 24 da peça acusatória, “inside information é uma informação privilegiada que pode proporcionar ganhos excepcionais ao investidor”.

 

Este teria sido o primeiro caso na história da humanidade em que um esquema de venda de inside information, segundo o MP sustentado por “promessa de vantagem ilícita”, teria produzido vultuosos prejuízos para os seus beneficiários.

 

O artifício utilizado para justificar este flagrante ataque à lógica, que parece ter sido inventado pelo jornalista Policarpo Junior e encampando pelo MP e pela sentença, é que “o Sr Francisco Lopes...não teve tempo de informar aos bancos”. Mas a peça acusatória trás ampla evidência de que o artifício não se sustenta. Veja-se as seguintes informações apresentadas às fls. 31 e 32 das alegações finais do MP, extraídas de Relatório de Auditoria do TCU:

“...Desde outubro de 1998, o Sr Francisco Lopes... vinha trabalhando numa alternativa de política cambial do País, vindo posteriormente a contar com o auxílio do...Sr Demósthenes Madureira (...)

38. De acordo com depoimento do Sr Gustavo Franco...na noite do dia 08 de janeiro de 1999, sexta-feira, o Presidente da República teria comunicado a ele a decisão de sua substituição na Presidência do BANCO CENTRAL...

(...)

39. No mesmo dia o Presidente da República comunicara ao Sr Francisco Lopes que este assumiria a Presidência do BACEN:

(...)

40. Durante o final de semana, mais especificamente no dia 10 de janeiro, domingo, o Sr Francisco Lopes reuniu-se com o Ministro Pedro Malan, no Rio de Janeiro, para tratar da mudança do regime cambial. Já no dia 11 (segunda-feira), à noite, participa de uma reunião no Palácio do Planalto, na qual estavam presentes o Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, o Ministro Pedro Malan e o então Ministro da Casa Civil, Clóvis Carvalho, ocasião em que ficou decidido que a mudança no regime cambial brasileiro seria implantada no dia seguinte, mediante o alargamento da faixa de flutuação do câmbio.

41. Na manhã do dia 12 de janeiro, terça-feira, o Sr. Francisco Lopes, já na qualidade de Presidente indicado, convoca o Sr. Demósthenes Madureira, e este à então Chefe do DEPIN, Sra. Maria do Socorro Costa de Carvalho, para uma reunião na qual é oficialmente comunicada a alteração na política cambial.

 

Se Francisco Lopes já trabalhava na mudança cambial desde outubro de 1998, e esta ficou decidida em reunião com o Presidente da República na noite do dia 11 janeiro de 1999 e começou a ser preparada na manhã seguinte, para ser finalmente implantada na manhã do dia 13 de janeiro, como é possível que não tenha tido tempo para avisar os bancos? Entre a noite do dia 11 e a manhã do dia 13 passaram-se mais de 24 horas, e não consta que o Sr Francisco Lopes as tenha passado em reclusão incomunicável ou afônico ou sob total perda de sentidos. Bastaria ter tomado um telefone qualquer e ligado para um dos “intermediários” apontados pelo MP, como o Luiz Bragança, passando a informação, esta sim absolutamente segura, de que o regime cambial seria mudado em menos de 24 horas.

 

É interessante notar que se os bancos Marka e FonteCindam tivessem recebido essa informação privilegiada e, numa resposta lógica, assumido com sinal invertido o mesmo volume de posições que assumiram nos mercados futuros, isto é, posições compradas ao invés de posições vendidas, teriam realizado ganho superior a 1,5 bilhões de reais até o final  do mês. Num passe de mágica, dois pequenos bancos teriam se transformado em bancos de grande porte, com lugar de destaque dentro do sistema financeiro brasileiro. Tratava-se, realmente, de uma informação tremendamente valiosa!

 

Por incrível que pareça a tese do MP é que houve sim vazamento de informação, produzindo lucros inacreditáveis para diversos especuladores, mas que o Francisco Lopes não foi capaz de acionar o seu suposto “esquema” para passar tão valiosa informação a seus clientes. Veja-se o enorme absurdo consubstanciado nos seguintes trechos da peça acusatória:

(fls. 29 MP) Esta detalhada análise também evidenciou que, no dia 12 de janeiro, vários servidores do BANCO CENTRAL foram informados que, de fato, quem estava na Presidência dessa instituição era Francisco Lopes, o que possibilitou, seja pelo próprio vazamento de informações, seja pelo acompanhamento que os analistas vinham fazendo daquela situação, que os especuladores do mercado de dólar futuro realizassem lucros inacreditáveis, como já salientado, reforçando suas apostas na desvalorização do real, revertendo posições antes vendidas ou mesmo fazendo operações de grandes volumes apenas naqueles dias de janeiro de 1999.”

(fls. 28 MP) “...embora ciente de que assumiria a Presidência do BANCO CENTRAL, FRANCISCO LOPES apenas foi informado da decisão do Presidente da República de alterar a sistemática de bandas na noite anterior à implementação dessa nova política, o que, de fato, o impediu de avisar previamente as instituições que estavam acobertadas por suas informações anteriores.

 

Fica, portanto, demonstrado que as supostas “evidências de informações privilegiadas”, que validariam a tese de peculato, e para o MP também a de corrupção, na realidade não lhe dão qualquer sustentação lógica. Essas supostas evidências de informação privilegiada na realidade são contraditórias, e carecem de qualquer fundamento.

 

3) O Bilhete de Sergio Bragança a Lopes

         Na busca realizada na residência de Lopes foi encontrado um bilhete de autoria de Sergio Bragança, que supostamente indicava a existência de depósitos não declarados no exterior, o que deu ensejo à abertura do proc. no. 990048111-9 pelo crime de evasão de divisas. Em novembro de 2000 a MMa. Juíza decidiu pela existência de conexão entre aquele processo e o atual.

        

A sentença decidiu, porém, pela inépcia da denúncia concluindo que:

“ ...o julgamento do mérito é impossível no presente feito, por absoluta imprecisão do fato descrito na inicial, cujo juízo positivo de admissibilidade decorreu de manifesto equívoco de minha parte   (fls. 126 ST) [grifo nosso].

 

         Considerando que esse bilhete foi largamente utilizado pela imprensa e pelo MP no ataque moral a Francisco Lopes, é no mínimo lamentável que a Sra Juíza tenha reconhecido apenas agora seu manifesto equívoco em ter acolhido a denúncia inicial. Mas na realidade o bilhete de Sérgio Bragança continuou a ter um papel sub-reptício na construção da sentença de peculato.

 

         O bilhete é mencionado explicitamente apenas quando a sentença afirma, ao caracterizar uma suposta “teia de indícios” para o peculato, que:

“...o vínculo que Lopes mantinha de fato com a Macrométrica, empresa por ele fundada, da qual nunca se afastou efetivamente, e que tinha como sócio Sérgio Bragança, irmão de Luiz Augusto Bragança e homem de sua inteira confiança, como aponta a declaração de vontade relativa aos dólares no exterior” (pág 398).

 

         Na realidade para estabelecer que existia um relacionamento de confiança entre Sergio Bragança e Lopes bastava ter mencionado que eram sócios; não era necessário usar essa prova emprestada de uma suposta declaração de vontade relativa a quiméricos dólares no exterior.

O pior é que, ao reconhecer a inépcia da denúncia, a sentença evitou entrar na discussão do mérito da questão. Afinal é ou não o bilhete uma evidência clara do crime de evasão de divisas? De forma indireta e sub-reptícia a MMa. Juíza consigna na sentença sua opinião gratuita sobre essa questão quando, por meio de uma analogia, insinua a possível equiparação de Lopes a um “notório matador”:

 

“Refletindo sobre o presente caso. imaginei-me julgando um homicídio, cuja denúncia fizesse menção a uma confissão por escrito, apreendida na residência do indiciado. Nela ele confessaria ter assassinado terceira pessoa em determinado ano, sem, porém, declinar a identidade da vítima ou outras circunstâncias do crime. Ainda que admitíssemos tratar-se de um notório matador, e que portanto a confissão pudesse parecer verossímil, não haveria ainda, evidentemente, elementos para que se iniciasse uma ação penal” (pág. 125 ST) [grifo nosso].

 

Ou seja, a sentença optou pela inépcia da denúncia em relação ao bilhete de Sergio Bragança, mas de forma sub-reptícia o incluiu na teia de intrigas construída para denegrir a reputação moral de Lopes e chegar ao resultado da condenação por crime de peculato. Dessa forma foram ignorados os argumentos de mérito apresentados nas alegações finais relativas a esse proc. no. 990048111-9, nas quais demonstramos claramente a real natureza do bilhete.  Ali está explicado que o bilhete foi apenas um instrumento informal de garantia de dívida que só teria validade em determinadas condições, as quais não se realizaram, e que o defendente esqueceu-se de o destruir conforme combinado com Sergio Bragança. Na realidade, o malsinado bilhete, para além de não representar depósito algum, jamais ganhou qualquer eficácia negocial.

 

O indício mais evidente da realidade desse fato (e cremos que aqui pela primeira vez estamos falando de um “indício” e não de uma “intriga”) foi consignado no seguinte parágrafo das nossas alegações finais do processo do bilhete:

“É sintomático o que ocorreu no dia da busca e apreensão realizada na residência do defendente. Após avisada pelo porteiro da chegada da polícia  e do Ministério Público, a mulher do defendente, Sra. Aracy Pugliesi, ligou imediatamente par Brasília, informando-lhe o que estava acontecendo. O defendente disse-lhe para deixá-los entrar, pois não havia nada a temer. Se realmente o referido “bilhete” tivesse alguma importância, especialmente a alegada pela Acusação, a Sra. Aracy, após falar com o defendente, o teria destruído. Na verdade tal procedimento poderia ter sido feito facilmente em decorrência do lapso temporal existente entre a chegada do Ministério Público com a Política Federal e a efetiva entrada no imóvel” (pág 9) [grifo no original].

 

         Cabe ainda assinalar que ao longo tanto do inquérito policial como do processo criminal foram realizadas amplas investigações sobre a evolução patrimonial de Francisco Lopes, não só pela Receita Federal como também com o auxílio de autoridades internacionais. Essas investigações não produziram qualquer indício de sonegação fiscal, de evasão de divisas ou mesmo de gastos anormais que pudessem sinalizar algum enriquecimento injustificado.

 

4) Relacionamento entre Lopes e a Macrométrica

         Para a sentença (fls. 398 ST):

 

“Alguns indícios levantam razoável suspeita sobre a existência do fornecimento de informações privilegiadas a Cacciola, passadas por Lopes no ano de 1998. Um deles seria a viagem de Bragança a Brasília durante a crise cambial de 1998, paga pelo Marka, com ligações telefônicas a Novaes. Um outro seria o vínculo que Lopes mantinha de fato com a Macrométrica, empresa por ele fundada, da qual nunca se afastou efetivamente...”

 

         Curiosamente nem o inquérito policial nem a coleta de provas do processo se preocuparam em documentar que Bragança, naquela sua viagem a Brasília em 1998, supostamente paga pelo Marka, efetivamente encontrou-se com Francisco Lopes. No mínimo deveria haver o registro de alguma ligação telefônica entre os dois para arranjar o encontro. E, evidentemente, mesmo se esse encontro tivesse de fato ocorrido – o que não aconteceu – não há porque associá-lo ao fornecimento de informações privilegiadas. No mundo moderno uma mera ligação de celular seria suficiente para transmitir qualquer informação privilegiada que se desejasse, sem a necessidade de arcar com o elevado custo de uma viagem a Brasília em avião particular. Por que seria necessária uma custosa e trabalhosa viagem apenas para obter informação privilegiada?

 

         Igualmente absurda é a intriga relativa ao relacionamento de Lopes com a Macrométrica. A partir do material apreendido na busca ocorrida na residência de Lopes o MP conclui que da: (fls. 331 MP)

“ simples análise dessa documentação apreendida ... pode-se concluir que Francisco Lopes era o principal dirigente das empresas MACROMÉTRICAS [sic], ou seja, decidia sobre sua composição e alterações societárias; analisava extratos de um de seus diretores, LUIZ FERNANDO MAIA; deliberava sobre empréstimos e outras operações financeiras realizadas entre seus sócios, além de sem sombra de dúvidas, repassar seu entendimento acadêmico e as informações que detinha na condução da citada Diretoria do BANCO CENTRAL nos informativos e demais atividades desenvolvidas pela citada empresa.” [grifo no original, sic nosso]

         Essa conclusão do MP é absolutamente infundada. Lopes em seu depoimento nos autos deixou clara e transparente a natureza de seu relacionamento com a Macrométrica: (fls. 332)

...que reconhece que manteve com a MACROMÉTRICA, no período em que dela esteve afastado, o interesse de um acionista; que, em razão da ascendência que tinha sobre os demais sócios, era vez por outra consultado sobre estratégias gerais; que de forma alguma participava da gerência das empresas...

           

Na realidade nada do que foi arrecadado nas buscas na residência de Francisco Lopes ou na sede das empresas Macrométrica contradiz o que foi por ele afirmado em juízo. O mesmo vale para todas as outras “evidências” apontadas como indícios de relacionamento escuso ou reprovável. É claro que Lopes manteve, enquanto esteve no governo, um interesse na saúde das empresas, para as quais pretendia retornar, mas isso de forma algum significava que se envolvia na gerência delas.

 

 Almoços ocasionais com alguns dos sócios da Macrométrica quando estava no Rio nunca foram reuniões de gerência, apenas encontros sociais entre amigos.  Se o MP acredita que essas reuniões serviram para “repassar seu entendimento acadêmico e as informações que detinha na condução da citada Diretoria do BANCO CENTRAL nos informativos e demais atividades desenvolvidas pela citada empresa”, deveria ter anexado ao processo cópias dos citados informativos demonstrando as informações repassadas. Na realidade a Macrométrica não se beneficiou em nada da presença de Lopes no Banco Central, e a maior evidência disso está na evolução do faturamento das empresas, que ao longo do tempo mostrou tendência declinante.

        

Outras “evidências” apontadas pelo MP para sugerir que Francisco Lopes manteve a gerência das empresas enquanto estava no Banco Central são igualmente desprovidas de fundamento.

A saber:

         a) Francisco Lopes “assinava contrato locatício da empresa, na condição de fiador” (fls. 331 MP).

         Na realidade Francisco Lopes era fiador do contrato de locação desde 1987. Quando foi para o governo, os proprietários do imóvel pediram que continuasse como fiador, devido à relação de confiança estabelecida ao longo de muitos anos. Francisco Lopes considerou que não seria justo pedir aos seus ex-sócios, que estava abandonando naquele momento para servir ao governo, que pactuassem novo contrato de locação assumindo o ônus da posição de fiador. Numa posterior alteração contratual realizada em 1997, os sócios pediram a Lopes que continuasse como fiador, e este considerou que não havia por que recusar. Jamais poderia imaginar que isto viria a ser usado no futuro como “evidência” de que permanecia na gerência das empresas.

         b) Francisco Lopes “deliberava sobre empréstimos e outras operações financeiras realizadas entre seus sócios”. (fls. 331 MP)

        

O MP baseia esta sua afirmação absurda na cópia manuscrita de duas folhas apreendidas quando da busca na residência de Francisco Lopes, com o título COMPROMISSO FABIO-CIÇA. Este documento foi rascunhado por Francisco Lopes (como corretamente determinado em laudo pericial – fls. 333 MP) a pedido de sua companheira Araci Pugliese (Ciça) em 21 de dezembro de 1998, e pretendia “colocar no papel” as condições através das quais seria prestado um auxílio financeiro por Ciça, que naquela época já não era mais sócia das empresas, ao ainda sócio Fábio Miguel Lyrio. A origem do problema é que Fábio tinha mantido por vários meses padrão de vida incompatível com seus rendimentos (inclusive por problema de doença em família) e havia contraído dívidas que tinha agora dificuldade de saldar junto a bancos e agiotas. A situação era grave, pois uma inadimplência de Fábio podia comprometer o crédito das empresas Macrométrica junto aos bancos com que trabalhava, e até mesmo levar ao fechamento de suas contas correntes. Natural, portanto, que Fábio pedisse auxílio aos amigos Francisco Lopes e Ciça e que estes se sentissem compelidos a ajudar.

        

A solução encontrada para realizar o empréstimo pedido por Fábio, sem ao mesmo tempo sancionar seus hábitos perdulários, e ainda colocando alguma pressão “moral” sobre este para que passasse a viver com padrão de vida compatível com seus rendimentos, foi a que está esboçada no manuscrito. Fábio receberia um empréstimo de R$ 16.000,00 de Ciça para ser pago em 36 prestações mensais de R$ 650,00, mas assumiria dois compromissos: primeiro, encerraria suas contas correntes em bancos, ficando assim impedido de usar qualquer limite de crédito; e, segundo, transferiria suas quotas da Macrométrica Sistemas para Ciça, com a garantia de que seriam devolvidas quando o empréstimo fosse saldado ao final de 36 meses. A idéia era que Ciça repassaria a Fábio a retirada mensal de lucro resultante dessas quotas, mas somente após fazer uma espécie de “desconto na fonte” da parcela de pagamento do empréstimo, o que na prática tornaria garantido o fiel cumprimento da obrigação.

        

Como se pode ver esse “bilhete”, solenemente intitulado “Compromisso Fábio-Ciça”, foi apenas uma forma excessivamente complicada de formalizar uma operação de empréstimo entre Ciça e Fábio. Aliás, como ficou claro neste processo, o ambiente de pessoas ligadas à Macrométrica foi pródigo em produzir bilhetes excessivamente complicados, para realizar objetivos que certamente poderiam ter sido alcançados de forma bem mais simples se tivesse havido um melhor assessoramento jurídico. Infelizmente esses bilhetes se prestaram a interpretações distorcidas e equivocadas da imprensa, da CPI dos bancos, do MP e da sentença.

 

c) Francisco Lopes “analisava extratos de um de seus diretores, LUIZ FERNANDO MAIA” (fls. 331 MP)

         Segundo o MP, (fls. 334 MP)

“A análise das anotações manuscritas do extrato de conta corrente do Banco Itaú, em nome de Luiz Fernando de Souza Maia e/ou, demonstra que essa conta era utilizada para movimentar recursos e retiradas de alguns sócios da MACROMÉTRICA, principalmente ARACI PUGLIESE,...e Bruno Pugliese, seu filho, cobrindo inclusive, despesas da residência destes.

 

O MP, como no caso de todas as outras “evidências” discutidas anteriormente, tentou encontrar “chifre em cabeça de burro”, isto é, indícios de ilícito ou conspiração em procedimentos corriqueiros do dia a dia de pessoas amigas. Na realidade o esclarecimento apresentado no depoimento em juízo do próprio Luiz Fernando Maia não deixou qualquer margem para dúvida: (fls. 334 MP)

 

“...que era comum, na época de FRANCISCO LOPES na MACROMÉTRICA, que algumas despesas de ordem familiar fossem remetidas para cobrança na empresa; que este hábito foi mantido mesmo após a ausência de ARACI, já que o BRUNO permanecia na empresa; que o procedimento adotado foi o pagamento, feito pelo depoente, que adiantava o dinheiro e depois era ressarcido por BRUNO;

        

Ou seja, Francisco Lopes passava a semana em Brasília ocupado com o esforço de estabilizar a economia nacional. Sua companheira Ciça ficava no Rio de Janeiro e se encarregava de realizar os pagamentos de contas da família.  O MP teria ajudado muito a esclarecer a natureza do fato em discussão se tivesse se dado ao trabalho de listar a natureza daqueles pagamentos utilizando as anotações inseridas nos extratos bancários.

        

O fato é que, para não ter que enfrentar filas em bancos, Ciça enviava seus carnês de pagamento para seu filho Bruno na Macrométrica, que providenciava os pagamentos usando o contínuo da empresa e recursos adiantados sob a forma de cheques por Luiz Fernando Maia. Ao final do mês era feito um acerto de contas, com base no extrato bancário da conta de Luiz Fernando, onde estavam registrados todos os pagamentos. As anotações nos extratos podem ter sido realizadas por Francisco Lopes, por Ciça ou pela secretária da Macrométrica e provavelmente foram de fato realizadas pelos três: a referência ao laudo pericial na peça acusatória não esclarece se haviam anotações apenas de Lopes ou se também de outras pessoas. O certo é que tinham apenas a finalidade de organizar o acerto de contas. Isto explica, também, por que alguns desses extratos foram encontrados pela Polícia Federal na residência de Francisco Lopes.

        

5) Memória das Atuações na BM&F

Entre os documentos apreendidos na residência de Francisco Lopes estava um manuscrito intitulado “Memória das Atuações na BMF em Janeiro de 1999”, que para o MP foi a base para uma versão oficial “montada” dos acontecimentos, uma construção a posteriori “em que surge como álibi dessa operação a alegada e não comprovada “crise de confiança” na política cambial brasileira” (fls. 339 MP).

         Sobre isso afirma a peça acusatória: (fls. 338 MP)

“Destaque-se para o teor do manuscrito intitulado como MEMÓRIA DAS ATUAÇÕES NA BMF EM JANEIRO DE 1999, no qual FRANCISCO LOPES elabora uma redação, ajustando termos e expressões para os esclarecimentos que seriam, logo em seguida, prestados pelos dirigentes do BANCO CENTRAL à CPI, a própria Sindicância do BACEN e à Polícia Federal.

Segundo apurado nas investigações, fato confirmado por ALEXANDRE PUNDEK em seus esclarecimentos prestados na CPI dos Bancos, FRANCISCO LOPES, DEMÓSTHENES, MAUCH, o próprio ALEXANDRE PUNDEK e outros se reuniram por volta do dia 12 de abril de 1999 na sede do BANCO CENTRAL em São Paulo, para, segundo alegado, “rememorarem” os acontecimentos que envolveram as questionadas operações.

Na realidade, tal reunião, coordenada por FRANCISCO LOPES, como se pode apreender de toda a documentação acima referida, teve o único objetivo de atribuir uma versão “oficial” e uniforme aos referidos fatos....

                        (...)

(pág. 339 MP) O próprio FRANCISCO LOPES ... é o responsável pela redação do documento que o BANCO CENTRAL apresentou à sociedade como a versão oficial dos acontecimentos, ocasião em que surge como álibi dessa operação a alegada e não comprovada “crise de confiança” na política cambial brasileira.

Tanto é que o documento de fls. 05/12, 97 v/98, 100 e todo o conjunto de esclarecimentos apresentados pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, que constituem o Apenso 09 do Inquérito Policial, reproduzem textualmente os manuscritos apreendidos na residência de FRANCISCO LOPES, juntados no Apenso 25 e nos volumes principais do inquérito policial.

        

Na realidade a história desse documento foi a seguinte. No início de abril de 1999 já estava convocada a CPI do Sistema Financeiro, que veio a ser formalmente instalada no dia 14 daquele mês. Já se sabia que para o primeiro depoimento, em 15 de abril, seriam convocados o presidente do Banco Central Armínio Fraga e o diretor de fiscalização Luiz Carlos Alvarez. Ora, isto criava uma situação constrangedora, pois nenhum desses funcionários ocupava seus cargos à época dos acontecimentos e iriam enfrentar um duro questionamento público numa CPI com forte motivação política e grande cobertura da imprensa. O Sr. Luiz Carlos Alvarez havia sido o chefe do Departamento de Fiscalização, trabalhando diretamente com o diretor Mauch antes de substituí-lo na diretoria, mas em janeiro de 1999 encontrava-se em férias. Foi por isso que sua consultora, Sra Tereza Grossi, assumiu papel tão destacado na execução das operações com os bancos Marka e FonteCindam.

        

Em abril de 1999, tanto Francisco Lopes como Demósthenes como Mauch haviam deixado o Banco Central e praticamente não havia mais memória dentro da autarquia sobre as motivações e considerações que levaram a diretoria a decidir realizar as operações; apenas pequenos textos incluídos nos votos BCB 006/99 de 14 de janeiro e BCB 015/99 de 20 de janeiro. Há que se reconhecer que seria bastante estranho que o presidente do Banco Central e seu diretor de fiscalização comparecessem à CPI e afirmassem que não poderiam comentar sobre as operações em discussão por que ainda não ocupavam seus cargos na ocasião em que foram feitas. Parece bastante natural, portanto, que sentissem a necessidade de recuperar a memória sobre as motivações das decisões da diretoria anterior. O Sr Alexandre Pundek foi então designado para entrar em contato com os ex-diretores e organizar uma reunião para que essa informação pudesse ser levantada.

        

Quando foi informado sobre a reunião, Francisco Lopes decidiu colocar no papel, de forma organizada, sua memória sobre os acontecimentos. O texto tinha vários espaços em branco, relativos a informações e detalhes que Francisco Lopes não conseguia recordar com exatidão. O documento foi levado por ele para a reunião que ocorreu no dia 12 de janeiro na sede do Banco Central em São Paulo. A reunião foi presidida pelo já então Diretor de Fiscalização Luiz Carlos Alvarez, e teve também uma curta participação de Armínio Fraga. O texto de Francisco Lopes foi considerado adequado pelos ex-diretores Demósthenes e Mauch, e serviu então de base para um documento final elaborado pelo diretor Paolo Zaghen. Seu objetivo era apenas o de informar à nova diretoria e ao novo presidente do BACEN sobre as reais motivações e os fatos que levaram à decisão da diretoria anterior, então sob contestação pública pela imprensa e pela CPI.

 

  6) Outras “evidências” de relacionamento Lopes-Cacciola

Na sua tentativa desesperada de buscar alguma ligação entre Francisco Lopes e Cacciola que pudesse embasar sua tese sobre corrupção e peculato, o MP dedicou-se à tediosa tarefa de “reinterpretar” mínimos detalhes como evidências conclusivas, grande parte dos quais foi acolhida pela sentença como “material probatório”.

 

Por exemplo, duas agendas e um e-mail de terceira pessoa foram utilizados em um desses exercícios de elaboração mental pelo MP: (pág 334 MP)

“Além das agendas dos anos de 1997 e 1999 com o logotipo do Banco “MARKA”  apreendidas na residência de FRANCISCO LOPES, relacionando-o a essa instituição financeira cujo proprietário... FRANCISCO LOPES alega nunca tê-lo encontrado, outra evidência a relacioná-lo tanto à administração da empresa MACROMÉTRICA, quanto às empresas vinculadas à SALVATORE CACCIOLA consubstancia-se em um e-mail  encaminhado por um dos sócios da MACROMÉTRICA à empresa ZAP INFORMÁTICA, que tinha como um dos seus proprietários a pessoa de FABRÍCIO CACCIOLA, filho de SALVATORE CACCIOLA.”

        

A realidade é que diretores do BACEN costumam receber um grande número de presentes da parte de bancos e instituições financeiras a cada fim de ano. Os bancos pequenos costumam enviar apenas agendas. Normalmente o número de agendas recebido é tão grande que os diretores as distribuem entre os funcionários com que trabalham, ficando apenas com a que gostem mais. As agendas de bolso do Banco Marka, com suas capas aveludadas, sempre foram consideradas as mais bonitas por Francisco Lopes e, por isso, foram guardadas (ainda que praticamente não tenham sido usadas, pois Lopes terminava usando como agenda as folhas de computador permanentemente atualizadas por suas secretárias no BACEN). É simplesmente ridículo considerar isto como evidência de algum relacionamento seu com Salvatore Cacciola.

 

Igualmente ridícula é a importância dada ao e-mail de 8 de outubro de 1998, encaminhado por Fábio Lyrio, sócio da Macrométrica, para a empresa ZAP. A Macrométrica foi procurada pela ZAP, uma empresa que prestava um serviço de informação em tempo real para instituições financeiras, com uma proposta de associação, que daria aos seus clientes acesso direto ao banco de dados da Macrométrica. O representante da ZAP tratou diretamente com Fábio Lyrio. Nem Fabrício Cacciola, nem Francisco Lopes participaram de qualquer contato ou negociação, como ficou claro nos depoimentos de ambos junto à Polícia Federal e em juízo. Naquela época Fábio Lyrio chegou a perguntar informalmente a Lopes se achava que uma associação com a Zap seria benéfica para a Macrométrica. Nada mais natural que uma consulta informal e sem compromisso desse tipo “ao nosso ilustre fundador”, como escreveu Fábio no e-mail. Note-se que Lopes, além de ter criado a empresa, sempre teve grande ascendência intelectual sobre seus antigos sócios. Além disso, ao final de 1998 havia forte expectativa da parte deles de que retornaria logo à empresa, saindo do governo ao final do ano.

 

Na realidade Fabio Lyrio ficou tão empolgado com a idéia da associação que de fato pretendeu trazer Lopes para uma reunião na Macrométrica em que a ZAP apresentaria seus produtos e clientes. Lopes, que ainda era diretor do Banco Central, recusou-se a participar, mesmo que informalmente, por considerar impróprio o envolvimento de funcionário público em reunião de trabalho de empresa privada. Mas não se furtou a dar informalmente a Fábio sua opinião de que uma associação desse tipo provavelmente não seria vantajosa para a Macrométrica, já que levaria a uma competição autofágica, nociva ao desenvolvimento de seu mercado.

 

Não ficou estabelecido neste processo se a reunião mencionada no e-mail de Fabio chegou a ocorrer. Aliás, é surpreendente que, tendo em vista a importância atribuída pelo MP a este e-mail, Fabio Lyrio nunca tenha sido ouvido, seja no inquérito policial seja em juízo.

 

O que é certo é que Lopes, enquanto estava no Banco Central, nunca participou de qualquer reunião de trabalho na Macrométrica, com ou sem representante da ZAP, ou de qualquer reunião para tratar de possível associação da Macrométrica com a ZAP. É certo, também, que essa associação nunca veio a acontecer. Só mesmo numa construção delirante, como a elaborada pelo MP na sua busca desesperada por qualquer indício de vínculo ou comportamento escuso de Francisco Lopes, pode um detalhe tão insignificante como esse e-mail ter sido elevado ao status de “evidência a relacioná-lo tanto à administração da empresa MACROMÉTRICA, quanto às empresas vinculadas à SALVATORE CACCIOLA”.

        

Igualmente absurda é a interpretação maliciosa dada pelo MP a um bilhete (mais um!) enviado por fax pela jornalista Daniela Kresch da revista Isto É Dinheiro a Bruno Pugliese e relatando uma reunião de Cacciola com cotistas do Marka.

Segundo a sentença:

“...o e-mail da jornalista Daniela Kresch a Bruno Puglieses, enteado de Lopes, demonstra a preocupação com que este último acompanhava o desenrolar dos fatos, sobretudo a conduta de um dos seus protagonistas, Salvatore Cacciola”. (fls. 400 ST)

 

A reunião relatada ocorreu em 23 de março, mas é evidente que o fax de Daniela Kresch foi enviado em data posterior às declarações de Francisco Lopes aos jornais O Globo e Estado de São Paulo, declarações estas que são citadas no seu texto  e só foram publicadas em 6 de abril de 1999. A manchete de primeira página do Globo naquele dia foi “Chico Lopes: BM&F pediu para BC socorrer o Banco Marka”. Na página 3 do mesmo jornal a manchete foi “ACM esvazia manobras contra CPIs”, com o subtítulo “Senador diz que indicará membros de comissões se partidos não escolherem representantes”. De fato nessa matéria o então presidente do Senado avisa que tomaria a iniciativa de indicar os membros para as CPIs do Judiciário e dos Bancos se os partidos políticos não o fizessem. (Bem diferente do que ocorreu recentemente no caso do chamado escândalo Waldomiro!).

 

         Ou seja, o fax foi enviado num momento em que a CPI dos Bancos já era uma realidade. Nada mais natural, portanto, que Lopes tivesse interesse em conhecer o teor do que Cacciola vinha dizendo aos revoltados cotistas dos finados fundos Marka-Nikko, já que isso poderia repercutir nos debates da CPI. A jornalista Daniela Kresch apenas tentou usar esse interesse natural para conseguir através dos intermediários Bruno, Estevão e Ciça – com quem já tivera contatos anteriores, muito antes dessa crise – que Lopes lhe concedesse uma entrevista exclusiva de perguntas e respostas. Isto fica claro quando o texto faz menção às “perguntas que gostaria de fazer para o Chico”. (Veja-se como até mesmo jornalistas quando pretendiam falsa intimidade com Francisco Lopes usavam o pré-nome “Chico”, bem mais do que Cacciola que em seu famoso bilhete aventurou-se apenas a usar “Francisco”).

Na realidade essa entrevista a Daniela Kresch nunca foi concedida, pois Lopes acreditava que tinha dito tudo que tinha a dizer sobre o assunto nas suas declarações publicadas no dia 6 de abril. A jornalista tinha um entendimento diferente, avisando que “acho que a história não está acabada apenas com as declarações dele no Globo e no Estadão”. A posterior avalanche de matérias na imprensa, o início do inquérito policial em Brasília, simultaneamente ao procedimento investigatório iniciado pelo MP no Rio de Janeiro, a operação de busca e apreensão na residência de Lopes e a própria CPI demonstraram que a jornalista estava com razão.